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Decreto-Lei n.º 79/90

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 79/90 1990-03-12

Decreto-Lei n.º 79/90

de 12 de Março

Considerando a Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 31 de Janeiro, e suas actualizações, relativa aos métodos de pesquisa de triquinas para as carnes de suíno importadas de países terceiros, previstos na Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 79/90 1990-03-12

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 31 de Janeiro, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de animais domésticos da espécie suína.

Decreto-Lei 79/90 1990-03-12

As carnes frescas de suínos provenientes de pasíses terceiros, sempre que contenham músculos esqueléticos e se destinem a trocas intraconumitárias, estão sujeitas a controlo, a efectuar de acordo com as regras de execução fixadas em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Decreto-Lei 79/90 1990-03-12

Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária central é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências.

Decreto-Lei 79/90 1990-03-12

Compete aos serviços referidos no artigo anterior a superintendência técnica em matéria de higiene e defesa animal, de harmonia com as normas de execução citadas no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques Cunha.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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