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Decreto-Lei n.º 77/90

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 77/90 1990-03-12

Decreto-Lei n.º 77/90

de 12 de Março

O Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, faz depender de licença municipal de construção a ligação à rede pública das instalações eléctricas dos edifícios novos.

Tal regime afigura-se, naturalmente, excepcionado naqueles casos em que a necessidade de instalações eléctricas resulte de acto administrativo que determine o embargo e a demolição de quaisquer obras que violem a legislação urbanística.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 77/90 1990-03-12

1 - As instalações eléctricas dos edifícios novos não podem ser ligadas à rede pública de distribuição se estes não possuírem a respectiva licença municipal de construção.

2 - É dispensada a licença referida no número anterior quando a ligação eléctrica à rede pública se revele necessária para se proceder aos embargos e demolições determinados por actos administrativos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 77/90 1990-03-12

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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