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Portaria n.º 291/2010

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 291/2010 2010-05-28

Portaria n.º 291/2010

de 28 de Maio

O n.º 1, alínea b), do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, determina a obrigatoriedade de os guardas de recursos florestais, no exercício de funções, usarem cartão de identificação aposto visivelmente.

Determina ainda o n.º 6 do artigo 8.º do referido diploma que a emissão do cartão de identificação está sujeita ao pagamento de uma taxa a definir por portaria.

Assim

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, o seguinte

Portaria 291/2010 2010-05-28

Taxa

1 - O valor da taxa a pagar pela concessão, emissão de segunda via, bem como pela renovação do cartão de identificação de guardas de recursos florestais, é de (euro) 5.

2 - O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado no acto da requisição do cartão, podendo o mesmo ser requerido em qualquer serviço da Autoridade Florestal Nacional.

Portaria 291/2010 2010-05-28

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 19 de Maio de 2010.

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