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Decreto-Lei n.º 141/99

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 141/99 1999-04-30

Decreto-Lei n.º 141/99

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro, veio desenvolver e definir o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira criada recentemente no diploma orgânico do Ministério das Finanças.

Não tendo ficado suficientemente clarificada, no texto normativo, a natureza do estatuto remuneratório de todos os órgãos que compõem aquela Unidade de Coordenação, importa aperfeiçoar o seu conteúdo neste particular, consagrando-se uma nova redacção do articulado que integra os princípios subjacentes ao pensamento legislativo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 141/99 1999-04-30

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

Remunerações

1 - A remuneração dos membros da comissão executiva será efectuada através de senhas de presença, desde que não tenham vínculo à função pública.

2 - Os membros do secretariado permanente são equiparados a adjuntos dos gabinetes ministeriais para efeitos de vencimento dos correspondentes subsídios de férias e de Natal e do abono mensal para despesas de representação.

3 - As tarefas específicas a que se alude na parte final do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro, são remuneradas em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.»

Decreto-Lei 141/99 1999-04-30

O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva.

Promulgado em 15 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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