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Aviso n.º 1

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 1 1990-04-19

Aviso n.º 1

O Banco de Portugal, de acordo com as linhas orientadoras superiormente definidas, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 30.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, determina, em regulamentação do estatuído no artigo 22.º do mesmo decreto-lei, o seguinte

1 - Os residentes que, em quaisquer circunstâncias, venham a receber directamente de não residentes moeda estrangeira ficam obrigados a, no prazo de 15 dias a contar do recebimento, proceder à sua venda a uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios.

2 - Sempre que o residente seja titular de conta nacional em moeda estrangeira, regularmente constituída, pode a moeda estrangeira recebida directamente de não residentes ser levada a crédido dessa conta.

3 - A venda ou o crédito em conta, previstos nos números anteriores, não dispensam o cumprimento integral da legislação aplicável às operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais.

4 - O presente aviso produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro.

Ministério das Finanças, 2 de Abril de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

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