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Aviso n.º 4

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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 4 1990-04-19

Aviso n.º 4

O Banco de Portugal, de acordo com as linhas orientadoras superiormente definidas, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 30.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, determina, em regulamentação do estatuído no n.º 1 do artigo 17.º deste decreto-lei, o seguinte

1 - Os residentes podem liquidar operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, através da emissão de cheques nominativos e cruzados, sacados sobre contas nacionais, desde que o seu valor não exceda 500000$00.

2 - Os residentes não podem, porém, proceder ao fraccionamento das operações para efeito de utilização da modalidade de liquidação facultada pelo número anterior.

3 - Os residentes que emitirem cheques ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam obrigados a facultar às entidades sacadas os elementos de informação comprovativos da natureza e realidade da operação subjacente.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa o cumprimento das demais disposições de natureza cambial aplicáveis às aludidas operações.

5 - O presente aviso produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro.

Ministério das Finanças, 2 de Abril de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

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