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Decreto-Lei n.º 134/90

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 134/90 1990-04-23

Decreto-Lei n.º 134/90

de 23 de Abril

Na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, a qual aplicou aos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social a estrutura das carreiras constante do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, verifica-se que a norma de recrutamento para a categoria de operador-chefe de microfilmagem, constante do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, se tornou desadequada face ao novo desenvolvimento da carreira em causa, urgindo corrigir tal situação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 134/90 1990-04-23

[...]

1 - ...

2 - Durante o período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o recrutamento para a categoria de operador-chefe será feito de entre técnicos auxiliares especialistas e técnicos auxiliares principais da carreira de operador de microfilmagem, estes com o mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

3 - Findo o período referido no número anterior, o recrutamento para a referida categoria será feito de entre técnicos auxiliares especialistas da carreira de operador de microfilmagem com o mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 5 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 134/90 1990-04-23

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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