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Decreto-Lei n.º 136/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 136/90 1990-04-24

Decreto-Lei n.º 136/90

de 24 de Abril

O presente diploma tem como finalidade a revalorização da categoria de chefe de delegação do Instituto Português de Conservas e Pescado, de modo que, na sequência das revalorizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 26 de Julho, tal categoria reassuma o posicionamento que então detinha.

Considerando a entrada em vigor do novo sistema retributivo, as medidas consagradas contemplam, desde já, a reconversão na nova estrutura remuneratória da categoria.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 136/90 1990-04-24

A escala salarial da categoria de chefe de delegação do Instituto Português de Conservas e Pescado a que se refere o artigo 47.º do respectivo estatuto, anexo ao Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, integra os índices 405, 440, 450, 465, 485, 510 e 535, correspondentes aos escalões, 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.

Decreto-Lei 136/90 1990-04-24

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma, designadamente o regime de transição para a nova estrutura salarial, aplica-se subsidiariamente a esta categoria o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

Decreto-Lei 136/90 1990-04-24

O disposto no presente diploma produz efeitos a contar de 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 5 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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