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Decreto-Lei n.º 174/2001

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 174/2001 2001-05-31

Decreto-Lei n.º 174/2001

de 31 de Maio

Uma das políticas que assume particular relevância em matéria de qualificação, dignificação, motivação e profissionalização dos recursos humanos da Administração Pública é o da formação profissional, cujo regime jurídico se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.

Aos serviços e organismos da Administração Pública cabe o papel principal de promoção e concretização do direito à formação profissional dos seus funcionários e agentes.

Contudo, há que dar cada vez mais incentivos à iniciativa individual dos trabalhadores na sua autoformação.

O desenvolvimento acelerado do conhecimento e das tecnologias implica uma maior complexidade, exigência e frequência nos processos formativos.

Esta circunstância é sentida em primeira linha ao nível do pessoal das carreiras técnica e técnica superior a quem compete acompanhar e enquadrar a operacionalização dos novos saberes na dinâmica dos serviços.

Desta forma, em cumprimento do compromisso assumido pelo Governo no acordo salarial para 2001, alarga-se o crédito concedido para autoformação, actualmente fixado em cinquenta horas, atribuindo cem horas anuais ao pessoal das carreiras técnica e técnica superior e setenta horas ao das restantes carreiras.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 174/2001 2001-05-31

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, com a redacção dada pelo artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«1 - (Actual n.º 1.)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aquele pessoal tem direito, dentro do período laboral, a um crédito para a sua autoformação, por ano civil, correspondente a cem horas, para as carreiras técnica e técnica superior, e a setenta horas, para as restantes carreiras.

3 - Quando se trate de acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximo do serviço, os créditos previstos no número anterior podem ser ultrapassados até ao limite da carga horária prevista para a acção de formação que o funcionário pretende frequentar.

4 - (Actual n.º 3.)

5 - (Actual n.º 4.)

6 - (Actual n.º 5.)»

Decreto-Lei 174/2001 2001-05-31

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 18 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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