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Portaria n.º 244/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 244/90 1990-04-05

Portaria n.º 244/90

de 5 de Abril

O Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, estabelece os novos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, no respeito pelos princípios organizativos expressos na Lei de Bases do Sistema Educativo e dando início, se bem que em regime de experiência pedagógica, à refroma curricular daqueles ciclos e níveis de ensino.

A reforma curricular, nos termos do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e para além da revisão dos currículos e programas, consagra como direito a frequência generalizada de, pelo menos, um ano de educação pré-escolar - o ano que antecede a escolaridade obrigatória -, cria uma componente curricular não disciplinar - a área-escola -, que compreende, obrigatoriamente, ao nível do 3.º ciclo, um programa de educação cívica, e consagra, como formações transdisciplinares, a formação pessoal e social, designadamente sob a forma de disciplina, a dimensão humana do trabalho e o domínio da língua materna.

Considerando o regime de experiência pedagógica em que decorrerá a aplicação dos planos curriculares, bem como a dimensão e componentes em que se concretiza esta reforma dos ensinos básico e secundário;

Valorizando a participação dos parceiros sociais e profissionais com interesse na qualidade e conteúdo dos currículos no processo de acompanhamento e aperfeiçoamento da experiência, designadamente dos respectivos conteúdos programáticos

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Objecto do diploma

O presente diploma cria o Conselho de Acompanhamento da Reforma Curricular, iniciada com a aprovação dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário constantes do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

2.º

Natureza e competências do Conselho de Acompanhamento da Reforma Curricular

1 - O Conselho de Acompanhamento da Reforma Curricular, adiante apenas designado por Conselho de Acompanhamento, é um órgão com funções consultivas que funciona junto do Ministério da Educação.

2 - Ao Conselho de Acompanhamento compete

a) Proceder ao acompanhamento da aplicação dos novos planos curriculares dos ensinos básico e secundário enquanto a mesma se fizer em regime de experiência pedagógica;

b) Emitir propostas, pareceres e recomendações que contribuam para a reformulação e adequação de programas e currículos, bem como para a elaboração de materiais didáctico-pedagógicos.

3.º

Composição do Conselho de Acompanhamento

1 - O Conselho de Acompanhamento é composto por um máximo de oito individualidades de reconhecido mérito que representem os vários parceiros sociais e profissionais com interesse na qualidade e conteúdo dos currículos, a designar por despacho do Ministro da Educação.

2 - O Conselho de Acompanhamento é presidido por um dos elementos referidos no número anterior, igualmente designado no despacho do Ministro da Educação.

3 - Integra igualmente o Conselho de Acompanhamento o director-geral do Ensino Básico e Secundário.

4 - O Conselho de Acompanhamento solicitará, sempre que o considere conveniente, a presença ou o parecer de outras entidades e especialistas nacionais e estrangeiros.

4.º

Funcionamento do Conselho de Acompanhamento

1 - O Conselho de Acompanhamento deve elaborar e submeter a despacho do Ministro da Educação, no prazo de 60 dias, o seu regulamento interno de funcionamento.

2 - O apoio logístico ao funcionamento do Conselho de Acompanhamento é assegurado pelo Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

Ministério da Educação.

Assinada em 23 de Março de 1990.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da luz Carneiro.

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