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Decreto-Lei n.º 119/90

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 119/90 1990-04-07

Decreto-Lei n.º 119/90

de 7 de Abril

Prevê o Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, no seu artigo 8.º, que todas as entidades inscritas no REPAT - Registo Nacional de Procedimentos de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados cujo sistema de controlo seja expressamente reconhecido pelo IQA - Instituto de Qualidade Alimentar possam fazer constar da rotulagem e publicidade do seu produto a menção «qualidade controlada» ou o respectivo símbolo.

A adopção simultânea destes mecanismos ao conjunto de toda a indústria alimentar é susceptível de originar problemas específicos, atendendo à existência de um sistema oficial de controlo da qualidade para os produtos da pesca transformados.

Há, assim, necessidade de alterar o símbolo e menção previstos, com o objectivo de não constituir fonte de confusão entre os mecanismos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 271/87 e as já referidas acções de carácter institucional no âmbito dos produtos da pesca transformados.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 119/90 1990-04-07

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 119/90 1990-04-07

No símbolo publicado em anexo ao diploma referido no artigo anterior a expressão «qualidade controlada» é substituída pela expressão «qualidade reconhecida», mantendo-se toda a parte gráfica, nomeadamente o tipo de letra, cores e dimensões.

Decreto-Lei 119/90 1990-04-07

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 119/90 1990-04-07

1 - Todas as entidades inscritas no REPAT cujo sistema de controlo seja expressamente reconhecido pelo IQA poderão fazer constar da rotulagem e publicidade do seu produto a menção «qualidade reconhecida» ou o respectivo símbolo, publicado em anexo a este diploma, sendo obrigatória, em qualquer dos casos, a indicação do respectivo número de cadastro.

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