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Portaria n.º 274/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 274/90 1990-04-11

Portaria n.º 274/90

de 11 de Abril

Estabelece o Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de Dezembro, que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação animal são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira quer no destino.

Necessário se torna, pois, estabelecer os emolumentos a que tais operações estão sujeitas, o que se faz com o presente diploma.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º O exame pericial dos animais vivos e dos seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda dos produtos destinados à alimentação animal, quando efectuado por médicos veterinários da administração central, regional ou local, é objecto do pagamento dos seguintes quantitativos

Emolumentos

Dentro do perímetro da cidade - 1000$00;

Fora do perímetro da cidade - 1500$00;

Para além de 40 km - 2500$00;

Subsídio de deslocação

Dentro do perímetro da cidade - 500$00;

Fora do perímetro da cidade - 1000$00;

Transporte

Dentro do perímetro da cidade - 500$00;

Fora do perímetro da cidade - o pagamento de transporte será satisfeito atento o quantitativo devido aos funcionários públicos ao quilómetro em carro próprio.

2.º O quantitativo a liquidar e previsto no número anterior será, aos sábados, domingos, feriados e fora das horas de expediente, satisfeito em dobro.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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