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Decreto Legislativo Regional n.º 7/90/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 7/90/M 1990-04-11

Decreto Legislativo Regional n.º 7/90/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, que estabelece regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem.

Através do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, foram estabelecidas regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem, tendo-se procedido, de igual modo, à aprovação da respectiva escala salarial.

Nos termos do n.º 2 do seu artigo 2.º, o disposto no referido diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos e serviços dependentes de outros ministérios, além do Ministério da Saúde, e também às regiões autónomas, devendo, contudo, a transição para a nova estrutura salarial ser aprovada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.

Todavia, quanto a alguns aspectos da sua expressão formal, tendo em conta, designadamente, a autonomia orçamental e competências transferidas, tal diploma carece de ser adaptado à Região, atentas as suas especificidades orgânicas.

Nestes termos

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 7/90/M 1990-04-11

É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro.

Decreto Legislativo Regional 7/90/M 1990-04-11

O n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

1 - ...

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos e serviços dependentes da Região Autónoma da Madeira, devendo, contudo, a transição para a nova estrutura salarial ser aprovada por decreto regulamentar regional.

3 - ...

Decreto Legislativo Regional 7/90/M 1990-04-11

Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

1 - ...

2 - Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os enfermeiros colocados em estabelecimentos ou serviços da Região Autónoma da Madeira podem, mediante prévia autorização do secretário regional da tutela, adoptar uma duração semanal de trabalho superior a 35 horas.

3 - Em condições excepcionalmente autorizadas, caso a caso, por despacho do secretário regional da tutela, os enfermeiros referidos no número anterior podem ainda praticar o regime de tempo parcial, com a duração de 20 ou 24 horas de trabalho semanal.

4 - ...

5 - ...

Decreto Legislativo Regional 7/90/M 1990-04-11

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 6 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 27 de Março de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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