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Decreto-Lei n.º 122/90

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 122/90 1990-04-14

Decreto-Lei n.º 122/90

de 14 de Abril

Estão a funcionar na dependência de algumas câmaras municipais gabinetes técnicos locais, criados com o objectivo de conceder apoio técnico aos municípios empenhados na reabilitação de áreas degradadas.

O progressivo alargamento da sua actuação, em resultado da política de ordenamento do território, aliado à escassez de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que se vem verificando nos quadros das câmaras municipais, justifica a adopção de medidas que permitam obstar à manutenção de situações de precariedade dos recursos humanos que àqueles gabinetes estão afectos.

De acordo com o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foram ouvidas as associações sindicais, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 122/90 1990-04-14

Objecto e âmbito

O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos gabinetes técnicos locais criados até 31 de Dezembro de 1989, através de protocolo firmado entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a câmara municipal, pode ser integrado nos quadros de pessoal das câmaras municipais que manifestem interesse na prossecução das actividades que por eles têm vindo a ser desenvolvidas.

Decreto-Lei 122/90 1990-04-14

Competências

Compete à câmara municipal deliberar quanto à integração, no seu quadro, do pessoal do gabinete técnico local que funcione na sua dependência.

Decreto-Lei 122/90 1990-04-14

Criação de lugares

Nos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes são criados os lugares necessários à execução da deliberação referida no artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

Decreto-Lei 122/90 1990-04-14

Regras de integração

1 - A integração do pessoal efectua-se, observadas as habilitações literárias e qualificações profissionais exigíveis nos termos da lei, de acordo com os seguintes critérios

a) Pessoal com vínculo à Administração Pública, para categoria igual à que possui, independentemente de concurso;

b) Pessoal sem vínculo à Administração Pública, para categoria de ingresso, com conteúdo funcional idêntico ao exercido no gabinete técnico local, mediante concurso circunscrito ao pessoal referido no artigo 1.º

2 - A integração, observados os critérios referidos no número anterior, faz-se independentemente de qualquer outra formalidade, salvo a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais, e o acto de posse no que respeita ao pessoal mencionado na alínea b) do número anterior.

Decreto-Lei 122/90 1990-04-14

Contagem de tempo de serviço

Ao pessoal a integrar nas câmaras municipais, nos termos deste diploma, é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos gabinetes técnicos locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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