Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008
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Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 209/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam
1 - Na alínea b) do artigo 2.º, onde se lê
«b) 'Actividade produtiva local' as actividades previstas na secção 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;»
deve ler-se
«b) 'Actividade produtiva local' as actividades previstas na secção 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10(elevado a 5) kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;»
2 - Na alínea x) do artigo 2.º, onde se lê
«x) 'Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho' o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;»
deve ler-se
«x) 'Sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho' o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde no trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;»
3 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê
«b) Potência térmica superior a 8,10(elevado a 6) kJ/h;»
deve ler-se
«b) Potência térmica superior a 8 x 10(elevado a 6) kJ/h;»
4 - Na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, onde se lê
«e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;»
deve ler-se
«e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;»
5 - No corpo do n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê
«As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei, ou com elas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bom como na avaliação da conformidade:»
deve ler-se
«As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei, ou com elas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:»
6 - No n.º 4 do artigo 27.º, onde se lê
«4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.»
deve ler-se
«4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.»
7 - Na alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º, onde se lê
«a) A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;»
deve ler-se
«a) A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;»
8 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê
«a) Ser conduzida por uma mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;»
deve ler-se
«a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;»
9 - No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê
«A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo prevista neste capítulo.»
deve ler-se
«A exploração de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo prevista neste capítulo.»
10 - No n.º 3 do artigo 53.º, onde se lê
«As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.»
deve ler-se
«As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem, sempre que seja necessário, recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.»
11 - Na alínea j) do n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê
«j) A inobservância do disposto no artigo 8.º;»
deve ler-se
«j) A inobservância do disposto no artigo 7.º ou no artigo 8.º;»
12 - Na alínea m) do n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê
«m) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 53.º;»
deve ler-se
«m) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 53.º;»
13 - Nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 67.º, onde se lê
«2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da actividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos
a) As referências ao actual tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1;
b) As referências ao actual tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;
c) As referências ao actual tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;
d) As referências ao actual tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.»
deve ler-se
«2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da actividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos
a) As referências ao anterior tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1;
b) As referências ao anterior tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;
c) As referências ao anterior tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;
d) As referências ao anterior tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.»
14 - No n.º 3 do artigo 68.º, onde se lê
«3 - Se a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.»
deve ler-se
«3 - Se a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.»
15 - No n.º 5 do artigo 71.º, onde se lê
«5 - Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global ao estabelecimento industrial, se a considerar indispensável, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 49.º e para a qual são convocados todos os elementos do grupo de trabalho.»
deve ler-se
«5 - Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global ao estabelecimento industrial, se a considerar indispensável, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º e para a qual são convocados todos os elementos do grupo de trabalho.»
16 - No n.º 1 da secção 2 do anexo i, onde se lê
«1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3).»
deve ler-se
«1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10(elevado a 5) kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3).»
17 - No quadro ii do n.º 1 do anexo v, onde se lê
(ver documento original)
deve ler-se
(ver documento original)
Centro Jurídico, 26 de Dezembro de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.