Legislator Case Law & Legislation
331861 PT

Decreto-Lei n.º 27/78

30 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Decreto-Lei n.º 27/78

de 27 de Janeiro

Considerando que a Força Aérea, como ramo independente das forças armadas, não dispõe, à semelhança dos outros ramos, de estabelecimento de ensino superior que ministre cursos de formação de oficiais para o quadro permanente da Força Aérea;

Considerando que a utilização da Academia Militar para a formação completa de oficiais de algumas das especialidades do quadro permanente da Força Aérea não permite um ajustamento adequado dessa formação ao perfil desejável do oficial da Força Aérea, principalmente devido ao pouco contacto com o meio aeronáutico;

Considerando que é desejável a criação de cursos que contemplem outras especialidades, o que, dado o seu volume e especialidade, não é possível realizar na Academia Militar;

Considerando que após estudo se concluiu ser possível a instalação de um estabelecimento de ensino superior da Força Aérea com aproveitamento em grande parte dos recursos humanos e materiais existentes;

Considerando que a criação deste estabelecimento de ensino não prejudica qualquer reestruturação do ensino superior militar mas antes prepara a Força Aérea para essa reestruturação;

Considerando que não existe no País um estabelecimento de ensino que permita, através de cursos não especificamente militares, a identificação com a tecnologia de ponta e o desenvolvimento dos conhecimentos aeronáuticos;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

I

Criação e missão

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

É criada a Academia da Força Aérea (AFA), estabelecimento de ensino superior, destinada a formar oficiais para o quadro permanente da Força Aérea e a ministrar cursos que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos aeronáuticos a nível nacional.

II

Estrutura orgânica

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

O comandante da AFA é um oficial general da Força Aérea.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

O comandante é directamente auxiliado nos aspectos relacionados com a vida da unidade e nos de natureza pedagógica por um 2.º comandante com o posto de brigadeiro ou coronel.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

O comandante é assistido, no exercício das suas funções, por dois órgãos de conselho

a) Conselho escolar;

b) Conselho de disciplina.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

O corpo docente da AFA é constituído por professores e instrutores, militares e civis, com reconhecida competência para o ensino das matérias constantes dos planos dos cursos.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Os alunos são integrados no Corpo de Alunos da Academia da Força Aérea.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

A estrutura orgânica detalhada da Academia da Força Aérea será regulamentada em portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

III

Cursos

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Os cursos ministrados na AFA visam principalmente a formação de oficiais do quadro permanente destinados a

a) Pilotos aviadores;

b) Engenheiros aeronáuticos, electrotécnicos e de aeródromos;

c) Intendência e contabilidade;

d) Outras especialidades a definir em portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Os cursos constantes no artigo anterior têm a duração necessária e suficiente para o cumprimento dos respectivos currículos.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

1 - Os cursos mencionados no artigo 8.º são, para todos os efeitos legais, considerados cursos superiores e conferem o grau académico de licenciado em Ciências Militares.

2 - Os cursos referidos no número anterior podem conferir simultaneamente outro ou outros graus académicos, a acordar com o Ministro da Educação e Investigação Científica face aos currículos desses cursos.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Na AFA podem funcionar cursos para a valorização de conhecimentos aeronáuticos, abertos à frequência de alunos militares e civis.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Podem ainda ser ministrados na AFA cursos de actualização e aperfeiçoamento aos oficiais do quadro permanente da Força Aérea.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Os cursos referidos nos artigos 11.º e 12.º são regulados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Os cursos da AFA podem ser frequentados por alunos estrangeiros, segundo acordos de cooperação estabelecidos com os países de origem.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

As cadeiras ministradas na AFA têm para todos os efeitos legais a equivalência das congéneres de outros estabelecimentos de ensino superior, carecendo, para tanto, os seus programas de homologação do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Os planos dos vários cursos são elaborados pela AFA e aprovados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

IV

Corpo docente

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

1 - Os professores das cadeiras referidas no artigo 15.º são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitados com um curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras.

2 - A admissão dos professores referidos em 1 realiza-se através do concurso documental, complementado por prestação de provas públicas quando um dos concorrentes o requeira ou quando o comandante da AFA o determine, ouvido o conselho escolar.

3 - Na falta de concorrentes ao concurso referido no número anterior ou quando aqueles não hajam sido aprovados em mérito absoluto, o provimento do lugar poderá ser feito por convite ou escolha do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sob proposta do comandante da AFA, ouvido o conselho escolar.

4 - A admissão de professores civis é feita, com carácter provisório, por contrato com a duração de dois anos, prorrogável por iguais períodos de tempo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sob proposta do comandante da AFA, ouvido o conselho escolar.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Os restantes professores e instrutores militares da Força Aérea são nomeados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sob proposta do comandante da AFA.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Os oficiais do Exército e da Armada com funções docentes na Academia da Força Aérea são nomeados, a pedido do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Os professores civis não abrangidos pelo artigo 17.º e os instrutores civis são contratados por períodos de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos de tempo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sob proposta do comandante da AFA, ouvido o conselho escolar.

V

Regime escolar

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Nos cursos referidos no artigo 8.º

a) A frequência é em regime de internato, podendo no entanto ser facultado o regime de externato nos casos especiais definidos pelo regulamento da AFA;

b) A classificação final registada na carta de curso e que serve de base para a inscrição na escala do quadro a que o oficial se destina é inscrita em valores arredondados até às centésimas;

c) Os alunos têm direito a remuneração, a alojamento e alimentação por conta do Estado, a artigos de fardamento e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, de acordo com a legislação vigente.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

O regime de frequência para os alunos estrangeiros é definido, para cada caso, em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita, durante o decorrer do curso, por meio de provas, trabalhos, exames e outros aspectos significativos do comportamento escolar.

VI

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

A AFA inicia o seu funcionamento em instalações já existentes numa unidade da Força Aérea.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

A AFA começa a sua actividade em Fevereiro de 1978 com o 3.º ano do curso de Aeronáutica - formação de pilotos aviadores - e irá progressivamente implementando a realização dos seus cursos.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Durante a implementação referida no artigo anterior os cursos funcionarão em parte na Academia Militar.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

No funcionamento dos cursos na AFA aplica-se a legislação em vigor para os cursos da Força Aérea a decorrer na Academia Militar em tudo o que este diploma seja omisso ou a não contrarie.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Para o curso com que a AFA inicia o seu funcionamento e para os que vierem a decorrer no ano lectivo de 1978-1979, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode contratar professores, eventualmente e sem o cumprimento das condições normais de admissão, com base em proposta do comandante da AFA.

Decreto-Lei 27/78 1978-01-27

Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea será publicado o regulamento da AFA com as disposições necessárias à correcta execução do preceituado neste diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Janeiro de 1978.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →