Decreto-Lei n.º 26/78
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 26/78
de 27 de Janeiro
Na sequência das medidas previstas no Decreto n.º 629/75, de 14 de Novembro, no que respeita ao desenvolvimento progressivo do tratamento automático da informação no âmbito da Marinha, torna-se necessário adequar os meios em pessoal do Serviço Mecanográfico da Armada à evolução, já concretizada, dos seus equipamentos e das respectivas aplicações.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro, regularizou já as categorias do pessoal civil dos quadros de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, o que completa uma condição prévia que se tinha por necessária para a referida revisão dos meios em pessoal do Serviço Mecanográfico da Armada, que, para execução gradual, é feita pelo presente diploma.
Nestes termos
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
O grupo V do quadro do pessoal civil da Marinha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, com o reajustamento que lhe foi introduzido por despacho de 27 de Abril de 1977 do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, publicado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro, passa a ter os seus efectivos elevados de 30 para 45 unidades, com a distribuição constante do quadro anexo a este diploma, o qual se considera integrado no mapa anexo ao citado Decreto-Lei n.º 618/70.
O preenchimento das vacaturas resultantes do novo quadro será escalonado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo em conta as necessidades do serviço e de forma a que o aumento de encargos se situe dentro das verbas já orçamentadas para o efeito.
O corpo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 618/70 passa a constituir o seu n.º 1, sendo-lhe aditado um n.º 2, com a redacção seguinte
No primeiro preenchimento das vacaturas resultantes do disposto no artigo 1.º podem ser mandadas aplicar, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, e em relação a pessoal provido em lugares do grupo V anteriormente à aplicação do Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de Dezembro, quaisquer das providências previstas no quadro anexo 2 àquele diploma mas reportadas à data do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1977.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da. República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
QUADRO
Grupo V - Pessoal de informática
(ver documento original)
1 - ...
2 - A aplicação do disposto no número anterior ao pessoal de informática subordina-se ao que estiver estabelecido nas normas em vigor sobre admissão e promoção nos quadros do pessoal civil de informática das forças armadas.