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Decreto Regulamentar Regional n.º 34/91/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

Decreto Regulamentar Regional n.º 34/91/A

Regulamento das Actividades Off-Shore Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca de Santa Maria

Através do Decreto-Lei n.º 323/91, de 29 de Agosto, foi permitida a criação, constituição e funcionamento, no âmbito da Zona Franca de Santa Maria, de sucursais financeiras exteriores.

O artigo 2.º daquele diploma aplica às sucursais financeiras exteriores que venham a instalar-se na Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, 35/89, de 1 de Fevereiro, e 234/90, de 17 de Julho, actualmente em vigor na Zona Franca da Madeira.

Torna-se, portanto, necessário clarificar alguns aspectos relativos às actividades financeiras a admitir na Zona Franca de Santa Maria, em termos idênticos à Zona Franca da Madeira, de forma a explorar todas as potencialidades de que dispõem aquelas actividades, aproveitando-as no sentido do desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

1 - Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, 35/89, de 1 de Fevereiro, e 234/90, de 17 de Julho, a instrução do processo para a constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores (SFE) deverá ainda incluir

a) Declaração de garantia, assinada por dois administradores da requerente, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, acompanhada de parecer de advogado, autorizado a exercer a advocacia no país da sede social da requerente, que ateste a legalidade do referido documento e a sua exequibilidade perante os tribunais do mesmo país, mencionando ainda que todas as autorizações eventualmente necessárias foram obtidas;

b) A relação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direcção da requerente, e ainda a das pessoas mencionadas na alínea seguinte, deverá ser acompanhada de currículo que permita a avaliação da sua idoneidade profissional e moral e de declaração dos próprios de que nunca foram condenados criminalmente nem declarados, eles mesmos, ou sociedade de que fossem gerentes ou administradores, insolventes ou falidos.

2 - Da mesma relação deve ainda constar a perfeita identificação da pessoa ou pessoas que ficarão encarregadas da direcção da SFE e que a obrigarão perante terceiros.

3 - Os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 163/86 deverão ser emitidos por forma pública ou havida por pública no país de origem e legalizados pela competente autoridade consular portuguesa ou autenticados com a apostilha prevista no n.º 3 da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.

4 - Deverá revestir a mesma forma a constituição dos procuradores ou mandatários aludidos no n.º 2 anterior.

5 - Sempre que o considere conveniente, poderá o Governo Regional solicitar à requerente que a declaração de garantia referida na alínea a) do n.º 1 seja acompanhada de parecer de advogado, autorizado a exercer a advocacia em Portugal, que ateste a legalidade e exequibilidade desse documento face à lei portuguesa.

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

A pessoa ou pessoas a designar pelos requerentes nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/86 deverão ter domicílio ou sede social em Portugal.

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

O requerimento e demais elementos necessários deverão ser entregues, em triplicado, na Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, que remeterá exemplares para o Ministério das Finanças e para o Banco de Portugal, começando, na data da respectiva entrega, a correr o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/86.

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

A ocorrência do requisito de contribuição da SFE para o desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores será referida no parecer do Governo Regional, emitido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/86.

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

1 - A instituição requerente pagará ao Governo Regional, com a apresentação do requerimento, uma licença de instalação, no contravalor, em escudos, de 750 dólares americanos.

2 - No caso de a autorização não ser concedida, a requerente terá direito à restituição da licença de instalação.

3 - Além da licença de instalação, as SFE pagarão uma licença anual de funcionamento, no contravalor, em escudos, de 25000 dólares americanos.

4 - Se a autorização de instalação e funcionamento for concedida no 2.º semestre do ano, a licença de funcionamento referente a esse ano será reduzida a metade.

5 - Os montantes previstos nos números anteriores poderão ser revistos no último trimestre de cada ano pelo Governo Regional, devendo o montante relativo à licença de funcionamento ser liquidado de uma só vez durante o mês de Janeiro seguinte, sob pena de caducidade imediata da autorização concedida.

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

As quantias referidas no artigo anterior serão pagas ao Governo Regional dos Açores através de depósito nos cofres da Região.

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

1 - A auditoria externa referida no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 163/86 incidirá sobre o balanço e as contas da SFE, devendo ser efectuada por revisor ou sociedade de revisores oficiais de contas com domicílio em Portugal ou sociedade internacional de auditoria com estabelecimento em território português.

2 - O Banco de Portugal enviará, logo após a recepção, cópia dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 163/86 à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, do Governo Regional dos Açores.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser elaborados e organizados com a observância dos requisitos contabilísticos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho.

4 - Quando o considerem conveniente, o Governo Regional e o Banco de Portugal poderão ainda solicitar a entrega das contas da instituição detentora das SFE, elaboradas em base consolidada.

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da SFE a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma devem as instituições que estabeleçam SFE na Região Autónoma dos Açores escolher como domicílio particular para os negócios realizados da SFE o do estabelecimento próprio da SFE, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Governo Regional.

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

Às entidades referidas no artigo anterior devem ser concedidos poderes pela administração ou direcção da instituição no país de origem para receber citações judiciais.

Decreto Regulamentar Regional 34/91/A 1991-11-07

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho em Vila do Porto em 9 de Outubro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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