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Lei n.º 28/99

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 28/99 1999-05-11

Lei n.º 28/99

de 11 de Maio

Autoriza o Governo a legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais (AIA) de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 28/99 1999-05-11

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime jurídico da avaliação de impactes ambientais, adiante abreviadamente designada por AIA, de determinados projectos públicos ou privados susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização.

Lei 28/99 1999-05-11

A autorização constante do artigo 1.º terá o seguinte sentido e extensão

a) Definir os projectos sujeitos a AIA;

b) Estabelecer os objectivos fundamentais da AIA;

c) Identificar as entidades com competência no âmbito da AIA, promovendo a desconcentração do respectivo procedimento;

d) Definir os instrumentos da AIA;

e) Consagrar formas adequadas de respeito dos princípios da informação e da participação no procedimento da AIA;

f) Fixar as regras de tramitação procedimental da AIA;

g) Estabelecer regras de acompanhamento e fiscalização da execução da decisão de AIA;

h) Determinar as regras do procedimento especial a aplicar aos projectos com impactes ambientais transfronteiriços;

i) Estabelecer coimas com montantes mínimos de 100000$00 e máximo até 500000000$00 no caso de contra-ordenações resultantes da execução dos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA) sem a decisão de AIA ou em violação do conteúdo dessa decisão;

j) Prever a reposição da situação anterior à infracção ou, na sua impossibilidade, o estabelecimento de medidas com vista à redução ou compensação dos impactes provocados;

l) Instituir o regime da responsabilidade civil por danos ao ambiente em caso de não execução das medidas compensatórias ou de impossibilidade de uma reposição satisfatória anterior à infracção.

Lei 28/99 1999-05-11

A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Aprovada em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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