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Decreto n.º 161-D/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 161-D/78 1978-12-23

Decreto n.º 161-D/78

de 23 de Dezembro

Considerando a necessidade de se reorganizar a armazenagem e gestão das munições dos navios da Armada, de modo a garantir-se, além do mais, a segurança física das populações;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 161-D/78 1978-12-23

É autorizado o Conselho Administrativo da Direcção de Infra-Estruturas Navais a celebrar contratos até ao montante de 18000 contos para a construção de dois paióis de munições de 400 m2 cada um.

Decreto 161-D/78 1978-12-23

1 - A efectivação das despesas resultantes da execução do presente diploma não poderá em cada ano exceder as seguintes importâncias

Em 1978 - 5000000$00;

Em 1979 - 13300000$00.

2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se apurar no corrente ano.

Decreto 161-D/78 1978-12-23

Os encargos a liquidar no ano económico corrente serão suportados pelas disponibilidades existentes na dotação do cap. 05, divisão 01, n.º 19.00, do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e no ano de 1979, da dotação correspondente a inscrever naquele mesmo orçamento.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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