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Portaria n.º 308/99

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 308/99 1999-05-08

Portaria n.º 308/99

de 8 de Maio

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade.

Por sua vez, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.

Assim, o aumento das receitas da família, sem que se considere o aumento das respectivas despesas, levaria a um maior valor da poupança e, consequentemente, ao acréscimo da comparticipação familiar e à redução do quantitativo do subsídio a receber da segurança social.

Considera-se, deste modo, igualmente justificada a actualização da tabela das despesas fixas do agregado familiar, que, pela sua própria estrutura, implica um ajustamento, em princípio anual, dos respectivos valores.

A actualização agora determinada acompanha a evolução dos preços e, particularmente, o valor previsível para a inflação em 1999.

Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar mínima deve corresponder ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens, procurando-se, assim, uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.

Nestes termos

Manda o Governo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte

1.º

Objectivo

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

2.º

Determinação do valor da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril

(ver tabela no documento original)

2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens percebido por um só filho de idade superior a 12 meses, correspondente ao 3.º escalão, deduzido dos montantes de eventuais majorações ou bonificações específicas que lhes acresçam, e a metade desse valor.

3.º

Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril

(ver tabela no documento original)

4.º

Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente

a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;

b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º

Revogação

1 - A presente portaria revoga a Portaria n.º 1223/97, de 12 de Dezembro.

2 - Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.

Assinada em 30 de Março de 1999.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidaridade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.

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