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Decreto n.º 88/78

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto 88/78 1978-08-31

Decreto n.º 88/78

de 31 de Agosto

Uma vez que a promoção das publicações da Universidade Nova de Lisboa carece de ser disciplinada em termos adequados que, nomeadamente, possibilitem a venda de livros e o pagamento dos correspondentes direitos de autor;

Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 88/78 1978-08-31

1 - Na prossecução das suas actividades de ensino e investigação, pode a Universidade Nova de Lisboa, através da Reitoria, editar obras de carácter pedagógico, científico e cultural, criadas no âmbito das suas Faculdades e serviços.

2 - Poderá ainda a Universidade Nova de Lisboa editar obras produzidas por entidades a ela estranhas, públicas ou privadas, e no interesse da comunidade, quando o mérito das mesmas, apreciado pelo conselho editorial, assim o justifique e sem prejuízo das actividades referidas no número anterior.

Decreto 88/78 1978-08-31

1 - As actividades editoriais da Universidade Nova de Lisboa destinam-se a assegurar a edição de obras criadas no âmbito das atribuições próprias das Faculdades que a integram.

2 - Os manuais de ensino e o material de referência didáctica a publicar sob a forma de livros deverão, sempre que possível, ser editados pela Universidade Nova de Lisboa.

Decreto 88/78 1978-08-31

1 - As actividades editoriais da Universidade Nova de Lisboa são superiormente orientadas pelo conselho editorial e coordenadas e dirigidas pelo secretariado editorial.

2 - O apoio técnico e gráfico às actividades editoriais é assegurado pelos serviços gráficos da Universidade Nova de Lisboa.

3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, a execução dos trabalhos gráficos pode ser cometida a empresas públicas ou privadas do ramo.

Decreto 88/78 1978-08-31

O conselho editorial é constituído por

a) O reitor, que presidirá;

b) O vice-reitor, quando houver, ou professor decano, que substituirá o reitor nas suas ausências e impedimentos, podendo ainda, por delegação, exercer a respectiva competência;

c) O chefe dos serviços de contabilidade da Reitoria;

d) Um representante da comissão instaladora de cada uma das Faculdades da Universidade Nova de Lisboa.

Decreto 88/78 1978-08-31

Compete ao conselho editorial

a) Definir as grandes linhas da actividade editorial da Universidade Nova de Lisboa, que deverão conter os critérios qualitativos e orçamentais a observar na selecção e edição das obras;

b) Aprovar, até ao início de cada semestre, o plano editorial semestral;

c) Elaborar e aprovar, ouvidas as Faculdades, as listas de peritos, por matérias, de entre os quais serão escolhidos, em regime de tarefa, aquele ou aqueles que, na sua especialidade, se devam pronunciar sobre o mérito de cada obra proposta para publicação;

d) Aprovar anualmente o relatório das actividades desenvolvidas pelo secretariado editorial.

Decreto 88/78 1978-08-31

1 - Mediante convocação pelo respectivo presidente, o conselho editorial reunirá ordinariamente para o exercício das atribuições constantes do artigo anterior e extraordinariamente quando tal seja considerado necessário.

2 - As deliberações serão abertas e tomadas à pluralidade de votos.

3 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

4 - A participação nas reuniões confere direito à percepção de senhas de presença, nos termos da lei geral.

Decreto 88/78 1978-08-31

O secretariado editorial é constituído por

a) Um representante do conselho editorial;

b) O responsável pelos serviços gráficos da Universidade Nova de Lisboa;

c) O chefe dos serviços de contabilidade da Reitoria;

d) Um representante dos Serviços de Documentação.

Decreto 88/78 1978-08-31

Compete ao secretariado editorial

a) Fornecer ao conselho editorial todas as informações necessárias à definição das grandes linhas da actividade editorial;

b) Executar as directrizes constantes das grandes linhas da actividade editorial;

c) Elaborar o plano editorial semestral, a submeter à aprovação do conselho editorial até ao início de cada semestre;

d) Executar o referido plano;

e) Minutar os contratos de edição e distribuição a celebrar pela Universidade Nova de Lisboa;

f) Elaborar o relatório anual das respectivas actividades.

Decreto 88/78 1978-08-31

1 - O plano editorial semestral deverá conter

a) Identificação das obras a editar;

b) Parecer dos peritos que, quando for caso disso, tenham sido consultados sobre o mérito da obra;

c) Prioridade a seguir;

d) Definição das características gráficas;

e) Tiragens;

f) Condições dos contratos de edição a celebrar;

g) Condições dos contratos de distribuição a realizar;

h) Previsão de prazos de execução;

i) Orçamentos dos trabalhos a executar;

j) Identificação de obras a reeditar;

l) Propostas de execução de trabalhos gráficos por entidades estranhas à Universidade Nova de Lisboa;

m) Listas de distribuição.

2 - O plano editorial semestral deverá também conter a previsão dos trabalhos gráficos a executar pelos serviços gráficos da Universidade Nova de Lisboa e que não sejam pertinentes à edição de obras.

Decreto 88/78 1978-08-31

1 - O secretariado editorial reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer dos membros o convocar.

2 - A participação nas reuniões confere direito à percepção de senhas de presença, nos termos da lei geral.

Decreto 88/78 1978-08-31

Os serviços gráficos são orientados por um técnico da Universidade Nova de Lisboa com formação superior, ao qual compete

a) Superintender e orientar toda a actividade prosseguida pelos serviços;

b) Representá-los no secretariado editorial;

c) Propor ao reitor da Universidade Nova de Lisboa a admissão e formação de pessoal considerado necessário;

d) Propor ao reitor da Universidade Nova de Lisboa a aquisição dos equipamentos de que os serviços careçam;

e) Propor superiormente todas as medidas tendentes ao aperfeiçoamento técnico dos serviços.

Decreto 88/78 1978-08-31

1 - Deverá ser assegurada em instrumento apropriado, nos termos da legislação em vigor, a definição dos direitos e obrigações, designadamente patrimoniais, do criador intelectual da obra e da Universidade Nova de Lisboa, mesmo quando caiba a esta a titularidade originária dos direitos de autor.

2 - Com o acordo dos autores, tradutores, orientadores ou coordenadores das obras a editar, poderão os seus direitos patrimoniais ser assegurados mediante retribuição em regime de tarefa ou de prestação eventual de serviços.

Decreto 88/78 1978-08-31

1 - A distribuição das obras editadas será objecto de contrato a celebrar entre a Universidade Nova de Lisboa e qualquer entidade pública ou privada.

2 - Pode, no entanto, a Universidade Nova de Lisboa proceder à venda directa de obras por ela editadas, bem como de trabalhos executados pelos serviços gráficos.

Decreto 88/78 1978-08-31

As actividades editoriais da Universidade Nova de Lisboa estão isentas de todos os impostos, contribuição ou taxas, custos, emolumentos e selos nos processos, actos notariais, de registo ou outros em que a Universidade Nova de Lisboa intervenha, em termos e condições idênticas aos do Estado.

Decreto 88/78 1978-08-31

1 - O produto da venda das obras editadas e o dos serviços prestados na execução de trabalhos gráficos e reprográficos, bem como as comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, para incentivar ou custear a publicação de obras, serão inscritos como receitas próprias da Reitoria, consignadas à cobertura das despesas dos serviços gráficos e dos núcleos reprográficos das Faculdades.

2 - As Faculdades que integram a Universidade Nova de Lisboa inscreverão nos seus orçamentos verbas destinadas a custear as despesas necessárias com a publicação das obras criadas no seu âmbito que pretendam editar nos termos do presente Regulamento, bem como dos trabalhos gráficos que mandem executar.

Decreto 88/78 1978-08-31

Os custos fixos decorrentes das actividades editoriais da Universidade Nova de Lisboa são suportados pelo orçamento da Reitoria e a sua execução fica a cargo do seu órgão de gestão financeira.

Decreto 88/78 1978-08-31

1 - Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, poderá o reitor da Universidade Nova de Lisboa contratar, em regime de prestação de serviços, pessoal técnico especializado em artes gráficas.

2 - Os contratos referidos no número anterior, que serão reduzidos a escrito, mencionarão a tarefa, o prazo e a remuneração respectivos, bem como a indicação expressa de que os contratados, em caso algum, adquirirão a qualidade de agentes administrativos.

Decreto 88/78 1978-08-31

As omissões e as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, por proposta do reitor da Universidade Nova de Lisboa.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 88/78 1978-08-31

É aprovado o Regulamento das Actividades Editoriais da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, que faz parte integrante do presente decreto.

Regulamento das Actividades Editoriais da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa

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