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Decreto Regulamentar n.º 30/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 30/78 1978-09-01

Decreto Regulamentar n.º 30/78

A Quinta da Fonte Santa, propriedade de Loturba - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações, Lda., foi objecto de loteamento ilegal pela empresa proprietária, estando uma parte importante da sua área afectada por actos de venda ou de promessa de compra e venda de talhões destinados a construção.

Enquanto se aguardam as consequências da intervenção em curso, estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/77, de 31 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 29 de Abril de 1977, importa tomar providências que, sem prejuízo dos legítimos interesses em causa, incluindo os de compradores e promitentes compradores, evitem a alteração das circunstâncias e condições existentes por forma a não se comprometer a execução do previsto plano de urbanização do referido prédio, em substituição do irregular loteamento realizado pela proprietária.

Deste modo, considerando o disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 30/78 1978-09-01

Fica sujeito às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, todo o prédio denominado «Quinta da Fonte Santa», situado no concelho de Sintra, e convenientemente referenciado na planta anexa, propriedade de Loturba - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações, Lda., prédio este que está a ser objecto de um plano de urbanização, em estudo.

Decreto Regulamentar 30/78 1978-09-01

As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na total proibição dos actos referidos no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, competindo à Câmara Municipal de Sintra a fiscalização da sua observância, bem como a determinação das providências decorrentes de eventual transgressão, nos termos do artigo 12.º do mesmo decreto-lei.

Decreto Regulamentar 30/78 1978-09-01

O prazo das medidas preventivas ora decretadas é fixado em um ano, com início no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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