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Decreto n.º 89/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 89/78 1978-09-05

Decreto n.º 89/78

de 5 de Setembro

1. Face às acrescidas exigências de tecnicidade que a publicação do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, veio cometer à Direcção-Geral dos Hospitais, impõe-se, na mesma medida, reforçar os seus meios de acção, dotando o quadro de pessoal das valências mais adequadas ao desempenho das atribuições técnico-normativas que lhe foram fixadas.

2. Por outro lado, e tendo em conta a posição que a Direcção-Geral dos Hospitais ocupa nos serviços de saúde, torna-se indispensável proceder ao necessário ajustamento da posição dos seus representantes nas inspecções coordenadoras de região, adequando-a ao nível e volume das atribuições que por lei lhe são cometidas, na esteira, aliás, do que já tem sido feito quanto a outras categorias de profissionais de saúde.

Assim sendo

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte

Decreto 89/78 1978-09-05

O quadro constante da tabela B da Direcção-Geral dos Hospitais, anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 510/76, de 3 de Julho, pela Portaria n.º 224/77, de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 91/77, de 10 de Março, é alterado de acordo com o que vai publicado em anexo ao presente diploma.

Decreto 89/78 1978-09-05

1 - O pessoal que presentemente presta serviço na Direcção-Geral dos Hospitais será colocado no novo quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sem redução de direitos adquiridos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - Efectuadas as colocações referidas no número anterior, as primeiras nomeações para os lugares do quadro serão feitas nos termos do artigo 65.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto.

Decreto 89/78 1978-09-05

1 - O provimento de lugares que haja de obedecer às regras do artigo anterior será feito nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e de acordo com as normas de provimento constantes dos números seguintes.

2 - Os lugares de técnico principal serão providos mediante concurso documental, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe ou chefes de repartição licenciados com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesses cargos.

3 - O lugar de motorista será provido, por escolha, entre indivíduos devidamente habilitados para o efeito.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 24 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Direcção-Geral dos Hospitais

QUADRO VIII

(Tabela B)

(ver documento original)

O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.

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