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Portaria n.º 510/78

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 510/78 1978-09-05

Portaria n.º 510/78

de 5 de Setembro

Considerando a conveniência de criar um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento de qualidade de membros das comissões e funcionários dos mercados abastecedores;

Ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º São criados cartões de identidade para uso exclusivo dos membros das comissões administrativa, de fiscalização e consultiva ou de quaisquer outros órgãos de gestão dos mercados abastecedores, bem como para uso dos membros da comissão de recursos e dos funcionários ao serviço dos mercados abastecedores.

2.º Os cartões serão do modelo anexo a esta portaria e sobre a fotografia do titular será aposta a chapa de identificação da entidade emissora.

3.º Os cartões serão emitidos pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar e assinados pelo portador.

4.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma segunda via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, todavia, o número anterior.

6.º O cartão deverá ser sempre exibido no momento da entrada nas instalações e usado de forma bem visível.

Ministério do Comércio e Turismo, 4 de Agosto de 1978. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

(ver documento original)

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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