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Portaria n.º 522/78

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 522/78 1978-09-07

Portaria n.º 522/78

de 7 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, o seguinte

1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, serão os seguintes

Escalão I - até 50000$00;

Escalão II - de 50001$00 a 80000$00;

Escalão III - de 80001$00 a 100000$00;

Escalão IV - de 100001$00 a 120000$00;

Escalão V - de 120001$00 a 140000$00.

2.º Às classes de construção A, B, C e D, previstas no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei referido no n.º 1, correspondem os seguintes valores por metro quadrado

Classe A - até 8000$00;

Classe B - de 8001$00 a 9000$00;

Classe C - de 9001$00 a 10000$00;

Classe D - de 10001$00 a 11000$00.

3.º O montante máximo dos empréstimos a conceder, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, é de 1450000$00.

4.º O valor máximo dos fogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, é de 1600000$00.

5.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, serão as fixadas no quadro anexo a esta portaria.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 752/77, de 14 de Dezembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas 17 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

QUADRO ANEXO

Empréstimos para habitação própria, com juros bonificados pelo Estado

(ver documento original)

O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

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