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Decreto-Lei n.º 274/78

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

Decreto-Lei n.º 274/78

de 6 de Setembro

O Estatuto dos Magistrados Judiciais e a Lei Orgânica do Ministério Público incluem nos direitos dos magistrados judiciais e do Ministério Público o da utilização de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça.

É finalidade do presente decreto-lei desenvolver e dar execução aos princípios enunciados nos referidos diplomas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

Os magistrados judiciais e do Ministério Público têm direito a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais na área da circunscrição em que exercem funções, nos termos dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

1 - A utilização de transportes é concedida

a) Para todo o território, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao procurador-geral da República, aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ao vice-procurador-geral da República, aos magistrados membros do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores judiciais e do Ministério Público;

b) Para a área do respectivo distrito judicial, aos juízes do tribunal de relação, aos juízes de tribunal de distrito e aos procuradores da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho;

c) Para a área do respectivo círculo judicial, aos juízes de círculo, aos juízes de tribunal de círculo e aos procuradores da República;

d) Para a área da respectiva comarca ou comarcas, aos juízes de direito e aos delegados do procurador da República.

2 - Os magistrados autorizados a residir fora da circunscrição judicial têm igualmente direito a transporte entre a sua residência e a sede da circunscrição.

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

O direito a que se referem os artigos anteriores inclui a utilização da 1.ª classe em qualquer categoria de transporte e, nos casos em que tal modalidade se pratique, a marcação prévia do lugar.

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

1 - O Ministério da Justiça atribuirá aos magistrados que o requisitem um passe de modelo anexo a este diploma, que servirá, para todos os efeitos, como título justificativo do direito à utilização de transporte.

2 - A requisição faz-se através do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, que confirmarão os elementos fornecidos pelo requisitante.

3 - Depois de informadas no Ministério da Justiça, as requisições são enviadas ao Ministério dos Transportes e Comunicações para emissão conjunta do passe.

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

1 - A emissão dos passes faz-se em cartões de cor branca, castanha, verde e azul, conforme sejam válidos, respectivamente, para todo o território, para o distrito judicial, para o círculo judicial ou para mais de uma comarca, e para a comarca.

2 - Os passes são subscritos pelo director-geral dos Serviços Judiciários e pelo secretário-geral do Ministério dos Transportes e Comunicações e autenticados com o selo branco do Ministério da Justiça.

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

1 - Os passes são validados para cada ano civil, mediante a aposição do selo de modelo anexo e serão substituídos quando se verifique alteração dos elementos deles constantes.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma segunda via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número anterior.

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

1 - Os Ministros da Justiça e dos Transportes e Comunicações fixam anualmente, por despacho conjunto, o encargo a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça com a atribuição de passe a magistrados.

2 - A importância a liquidar constituirá receita do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

As empresas de transporte público podem requerer ao Fundo Especial de Transportes Terrestres compensação pelo transporte realizado nos termos do presente diploma, que será apreciada caso a caso, com base em índices indicadores do grau da respectiva utilização.

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Transportes e Comunicações.

Decreto-Lei 274/78 1978-09-06

Este decreto-lei entra em vigor no dia 31 de Julho de 1978.

Mário Firmino Miguel - José Dias dos Santos Pais - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

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