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Despacho Normativo n.º 215/78

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Despacho Normativo 215/78 1978-09-06

Despacho Normativo n.º 215/78

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, havendo conveniência em regular de forma específica a aposição dos preços nos objectos de ourivesaria e relojoaria, determino

1.º Os artigos de ourivesaria e de relojoaria de pequenas dimensões serão sempre expostos com uma etiqueta indicando o seu preço de venda ao público.

2.º As etiquetas, preenchidas de forma indelével, serão de dimensões adequadas às dimensões do artigo e poderão ser apensas a este ou coladas em local que não afecte a exibição do artigo, mas que seja facilmente acessível para o potencial comprador.

3.º Nos artigos de grandes dimensões as etiquetas ou letreiros serão afixados de forma acessível para o comprador.

4.º Sempre que os artigos sejam expostos em montras e vitrinas que confinem com a via pública ou fiquem à entrada do estabelecimento e a exposição se faça em lotes do mesmo artigo ou de artigos diferentes, mas com o mesmo preço, além das etiquetas individuais, deverá ser colocado um letreiro com a indicação bem legível do preço de cada unidade.

5.º A infracção às regras atrás estabelecidas é punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro.

Ministério do Comércio e Turismo, 9 de Agosto de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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