Decreto Regulamentar n.º 31/78
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 31/78
O diploma que criou a Direcção-Geral do Tesouro, por cisão da antiga Direcção-Geral da Fazenda Pública, reconhecendo embora a vastidão e complexidade crescente das funções que lhe estão atribuídas, julgou adequado não proceder a significativas alterações de pessoal antes de concluídos os estudos que hão-de permitir a publicação da sua lei orgânica.
Pretendeu-se na altura criar apenas condições mínimas de funcionamento, que se vêm revelando cada vez mais insuficientes. Acresce que os processos de recrutamento de pessoal técnico superior se revelam muito lentos e pouco compatíveis com as necessidades sentidas.
Nestes termos, e sem prejuízo das reformas de fundo, quer a nível dos serviços centrais, quer a nível dos serviços regionais, que a nova lei orgânica não deixará de introduzir, impõe-se desde já a adopção de providências, consubstanciadas essencialmente num aumento dos quadros dos serviços centrais, já parcialmente introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 28/78, de 9 de Agosto, e na consagração de um novo regime de nomeação do pessoal técnico superior, que proporcionarão uma maior operacionalidade dos serviços.
Aproveita-se também a oportunidade para, sem quaisquer novos encargos para o Tesouro, rever a situação jurídica de alguns funcionários abrangidos pelas regras constantes do artigo 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, e a composição dos júris dos concursos para tesoureiros da Fazenda Pública, de modo a assegurar a sua homogeneidade.
Assim, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
O pessoal dirigente e técnico superior e o pessoal técnico, técnico auxiliar, administrativo e auxiliar dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro será o constante dos quadros anexos ao presente diploma, que substituirão os quadros I a VI anexos ao Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 28/78, de 9 de Agosto.
São criadas na Direcção-Geral do Tesouro as seguintes divisões: na Direcção de Serviços Administrativos, a Divisão de Pessoal e Expediente e a Divisão do Orçamento e Contabilidade; na Direcção de Serviços de Operações Cambiais, a Divisão do Orçamento Cambial e a Divisão de Operações Cambiais; na Direcção dos Serviços Financeiros, a Divisão de Operações Financeiras Internas e a Divisão de Relações Financeiras Externas; na Direcção de Serviços de Tesouraria, a Divisão de Movimentação de Fundos no País e a Divisão de Movimentação de Fundos no Estrangeiro.
1 - Compete à Divisão de Pessoal e Expediente tratar de todos os assuntos respeitantes a gestão de pessoal e expediente e arquivo.
2 - Compete à Divisão do Orçamento e Contabilidade tratar de todos os assuntos respeitantes a contabilidade, orçamento e inventário.
3 - Compete à Divisão do Orçamento Cambial a elaboração e revisão do orçamento cambial do sector público.
4 - Compete à Divisão de Operações Cambiais a elaboração da estatística cambial e dar cumprimento a todas as restantes disposições reguladoras do regime cambial do sector público.
5 - Compete à Divisão de Operações Financeiras Internas dar execução às atribuições da Direcção-Geral em matéria de operações financeiras na ordem interna.
6 - Compete à Divisão de Relações Financeiras Externas dar execução às atribuições da Direcção-Geral em matéria de operações financeiras na ordem externa e de relações com entidades internacionais.
7 - Compete à Divisão de Movimentação de Fundos no País o contrôle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro no País, o contrôle da emissão e circulação da moeda metálica, o serviço das relações com o Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, e o serviço respeitante ao funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública e restante cofres do Tesouro no País.
8 - Compete à Divisão de Movimentação de Fundos no Estrangeiro o contrôle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro no estrangeiro e o serviço respeitante aos cofres do Tesouro no estrangeiro e à gestão das contas dos banqueiros do Tesouro.
Os chefes de divisão serão directores de Fazenda nomeados, sob proposta do director-geral, de entre subdirectores de Fazenda que tenham pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e hajam revelado qualidades para o exercício do cargo, ou, na falta deles, de entre licenciados estranhos ao quadro com as habilitações necessárias para o desempenho das funções.
1 - Aos técnicos principais competirá o estudo dos problemas e a execução dos serviços de natureza jurídica, económica ou financeira que lhes forem cometidos pelo director-geral.
2 - Os técnicos principais serão nomeados de entre os técnicos de 1.ª classe diplomados com curso superior adequado às necessidades da função e com boa informação de serviço, ou de entre licenciados estranhos ao quadro, com as habilitações referidas, sob proposta do director-geral.
1 - Os técnicos de 1.ª classe serão nomeados de entre os técnicos de 2.ª classe diplomados com o curso superior adequado às necessidades da função e com pelo menos dois anos de bom e efectivo serviço ou, na falta deles, de entre licenciados com as habilitações referidas, sob proposta do director-geral.
2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos em diplomados com o curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, sob proposta do director-geral.
1 - Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos, sob proposta do director-geral, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e bom conhecimento, falado e escrito, de pelo menos duas línguas estrangeiras, competindo-lhes assegurar o serviço de traduções e correspondência com o estrangeiro em língua não portuguesa e prestar todo o apoio requerido em outros contactos com línguas estrangeiras.
2 - Os técnicos auxiliares serão nomeados em primeiro provimento, sob proposta do director-geral, de entre os indivíduos com as habilitações literárias adequadas ao exercício das respectivas funções, que não poderão ser inferiores ao curso geral dos liceus ou equivalente, e apoiarão directamente o pessoal dirigente e técnico superior em assuntos de maior especialidade relacionados com as novas funções atribuídas à Direcção-Geral do Tesouro.
3 - Os técnicos auxiliares principais e os técnicos auxiliares de 1.ª classe serão nomeados, sob proposta do director-geral, de entre técnicos de categoria inferior que tenham três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, ou, na falta deles, de entre indivíduos que preencham as condições referidas no número anterior.
4 - O provimento dos lugares de primeiro e segundo-mecanógrafo será feito de entre os mecanógrafos da Direcção-Geral do Tesouro com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Ao primeiro concurso para auxiliares de Fazenda a realizar após a publicação do presente diploma serão admitidos os escriturários-dactilógrafos da Direcção-Geral do Tesouro que se encontrem providos neste lugar à data da referida publicação.
O provimento de lugares de telefonista far-se-á por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sob proposta do director-geral, de entre os indivíduos com as habilitações exigidas pela lei geral para esta categoria.
1 - Os provimentos já efectuados, quaisquer que sejam as suas formas e condições, nos lugares dos quadros dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro tornam-se definitivos com a publicação do presente diploma, desde que desse provimento não resulte um aumento dos quadros previstos no artigo 1.º, sem quaisquer formalidades, além do visto do Tribunal de Contas.
2 - O pessoal técnico contratado além do quadro poderá ser provido definitivamente, a seu pedido, em lugares de técnico de 2.ª classe dos quadros dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro para os quais satisfaça aos requisitos exigidos, sem dependência de outras formalidades além do visto do Tribunal de Contas, passando a contar-se a respectiva antiguidade na categoria desde a data em que por qualquer vínculo começou a prestar serviço na Direcção-Geral.
Os provimentos nos lugares dos quadros dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro serão definitivos com o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, salvo quanto aos provimentos nos lugares de director de Fazenda e subdirector de fazenda e aos primeiros provimentos em qualquer dos lugares das carreiras do pessoal técnico auxiliar, dos mecanógrafos, do pessoal administrativo dos serviços centrais e do pessoal auxiliar dos serviços centrais, que se tornarão definitivos após dois anos de bom e efectivo serviço, sem dependência de outras formalidades além do visto do Tribunal de Contas.
Até à publicação da lei orgânica da Direcção-Geral do Tesouro, poderão os Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa fixar por despacho conjunto as secções em que poderão ser desdobradas as direcções de serviços e as divisões, definindo-lhes as atribuições e competências.
1 - Os júris para os concursos dos tesoureiros da Fazenda Pública serão presididos pelo director-geral do Tesouro, deles fazendo parte um director de serviços da Direcção-Geral do Tesouro e um director de finanças da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
2 - O director-geral poderá delegar a presidência dos júris num inspector superior e autorizar que o director de serviços seja substituído por um director de Fazenda.
3 - Os concursos terão lugar em Lisboa, salvo em relação aos candidatos a tesoureiros de 3.ª classe domiciliados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que poderão prestar as suas provas nas sedes das respectivas Regiões Autónomas se, existindo número suficiente de candidatos que justifique, o director-geral do Tesouro, por despacho, determinar que o júri se desloque àquelas Regiões para o efeito.
Poderão ser nomeados ajudantes de tesoureiro em qualquer tesouraria, independentemente das habilitações literárias que possuam
a) Os indivíduos que façam parte do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública reclassificado nos termos do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho;
b) Os indivíduos que, anteriormente à entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior, tenham exercido funções, ainda que interinamente, de auxiliar, ajudante ou proposto de tesoureiro, com bom e efectivo serviço, desde que a nomeação tenha lugar no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
É fixada em 18 anos a idade mínima para o exercício de funções nos quadros centrais e locais da Direcção-Geral do Tesouro.
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas, pelo decurso do presente ano económico, por conta de verbas inscritas a favor da Direcção-Geral do Tesouro.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 5 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadros referidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 31/78
Do QUADRO I ao QUADRO VI
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.