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Decreto-Lei n.º 281/78

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

Decreto-Lei n.º 281/78

de 8 de Setembro

A autonomia atribuída pela Constituição Política à Região da Madeira e concretizada no seu estatuto provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, determina necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos à nova vida regional.

A descentralização, definida constitucionalmente, só será uma realidade quando os organismos regionais passem a ter uma competência que lhes dê poderes decisórios, permitindo assim uma maior celeridade e eficácia das múltiplas e complexas acções a desenvolver.

Assim, relativamente ao turismo, sector prioritário para o desenvolvimento regional, impõe-se desde já a sua regionalização.

O presente diploma destina-se, pois, a transferir a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais para os órgãos regionais, e nele se teve a preocupação, por um lado, de encontrar as soluções mais adequadas às características e condicionalismos próprios da Região e, por outro lado, de respeitar as grandes linhas da política nacional neste sector.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

1 - São transferidas para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das leis gerais da República e da competência do Ministro da República, as atribuições e competência que, no âmbito regional, até agora vinham sendo exercidas pelos órgãos centrais em matéria de turismo.

2 - Nos termos do número anterior, compete ao Governo Regional conduzir e executar a política de turismo da Região e, bem assim, dirigir os serviços e a actividade da administração regional de turismo e exercer os poderes de direcção e tutela sobre os mesmos serviços, em conformidade com o disposto no presente diploma.

3 - São transferidos para a administração regional os serviços periféricos de turismo existentes na Região, nomeadamente a Delegação de Turismo da Madeira.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos serviços dependentes do Conselho de Inspecção de Jogos, cujo pessoal continua directamente subordinado ao mesmo Conselho.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete designadamente ao Governo Regional, pela Secretaria Regional de Economia

a) Promover o desenvolvimento do turismo na Região, em articulação com o todo nacional, e, assim, fomentar o aproveitamento e valorização dos seus recursos turísticos, estimular as actividades turísticas, incrementar a qualidade dos serviços e promover a imagem da Região em termos de turismo;

b) Superintender nos organismos de turismo da Região, coordenando a sua actuação;

c) Exercer, no âmbito territorial da Região, a competência atribuída à Secretaria de Estado do Turismo para aplicação das leis e regulamentos relativos às actividades e profissões turísticas, nomeadamente quanto a estabelecimentos hoteleiros e similares, agências de viagens, parques de campismo, meios complementares de alojamento, pessoal de informação turística e declaração, revogação e caducidade da utilidade turística;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais relativos às actividades e profissões turísticas necessárias à execução dos decretos regionais;

e) Regulamentar, ao nível regional, a liquidação e cobrança das taxas de turismo criadas pelo Decreto-Lei n.º 26980, de 5 de Setembro de 1936;

f) Arrecadar e gerir as receitas fiscais, taxas e multas relativas às actividades turísticas exercidas na Região;

g) Elaborar os planos sectoriais de turismo, tendo em vista a sua integração no plano sócio-económico da Região e no plano nacional;

h) Coordenar a execução dos programas e planos de acção respeitantes ao turismo regional, promovendo a sua contínua avaliação e articulando-os com os programas e planos de âmbito nacional;

i) Exercer, relativamente à Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e ao Hotel Nova Avenida (Hotel-Escola), sito no Funchal, a competência até agora atribuída ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, sem prejuízo das verbas a atribuir pelos órgãos centrais;

j) Superintender nos estabelecimentos localmente designados «pousadas» e nas casas de abrigo e apoio de montanha.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

1 - A licença para abertura de sucursais, na área da Região, de agências de viagens licenciadas pela Secretaria de Estado do Turismo é da competência do Governo Regional, ouvida aquela Secretaria de Estado; inversamente, a licença para abertura de sucursais no território do continente de agências de viagens licenciadas pelo Governo Regional é da competência da Secretaria de Estado do Turismo, ouvido o Governo Regional.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á nos casos de mudança de localização do estabelecimento de agências de viagens do continente para a Região, e vice-versa.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

1 - Os planos de promoção turística da Região para o estrangeiro deverão ser coordenados com os planos globais de promoção do País.

2 - Para este efeito, todas as acções relativas à Região, a realizar no estrangeiro, deverão ser concertadas entre o Governo da República e o Governo Regional.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

1 - A atribuição à Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira dos subsídios referidos na alínea i) do artigo 2.º deverá ter em conta o número de alunos existente, o custo médio por aluno e a natureza dos cursos ministrados, e será efectuada através do Gabinete do Ministro da República.

2 - A superintendência do Governo Regional sobre a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e o Hotel-Escola deve ser exercida sem prejuízo da integração da sua acção no plano de actividades do Centro, da observância da orientação pedagógica deste e das normas gerais relativas a programas, condições de admissão de alunos e avaliação de conhecimentos estabelecidos para as escolas de hotelaria e turismo.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

1 - A transferência dos actuais serviços periféricos para a administração regional, a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, fica condicionada à entrada em funcionamento dos respectivos serviços regionais e será efectuada mediante despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo.

2 - O diploma regional que criar os novos serviços definirá a sua competência.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

1 - Os funcionários dos serviços regionais de turismo ficam sujeitos ao regime jurídico que vier a ser estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 - Enquanto não entrar em vigor aquele Estatuto, a criação dos quadros privativos dos serviços regionais de turismo será feita por decreto regional, mediante proposta elaborada pelo Governo Regional, tendo em conta o parecer dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Reforma Administrativa.

3 - A estrutura e constituição destes quadros deverá obedecer a critérios de eficiência funcional e de economia de meios.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

1 - Todo o pessoal que, à data da publicação do presente diploma, preste serviço na Delegação de Turismo da Madeira e o pessoal administrativo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira transitará para o quadro do pessoal dos serviços regionais de turismo, a criar, qualquer que seja a natureza do respectivo vínculo.

2 - O pessoal referido no número anterior será integrado nos quadros a criar, em categoria igual ou equivalente à que possuir à data da integração, com salvaguarda da respectiva antiguidade e direitos dela decorrentes.

3 - As transferências de pessoal previstas neste artigo serão efectuadas, mediante parecer do Secretário Regional de Economia, através de lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, o respeito pelas habilitações literárias e publicação no Diário da República.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

O Governo da República prestará colaboração ao Governo Regional na formação e aperfeiçoamento dos agentes e funcionários regionais.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

1 - Os serviços centrais prestarão, dentro das suas possibilidades, aos órgãos regionais de turismo o apoio técnico e administrativo necessário.

2 - No âmbito desta colaboração, poderão ser constituídas equipas de técnicos com elementos dos serviços centrais e dos serviços regionais, tendo em vista a criação, integração e funcionamento dos serviços de turismo na Região.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

1 - É transferida para o Governo Regional, independentemente de qualquer formalidade, a gestão dos bens existentes na Região actualmente afectos à Delegação de Turismo da Madeira.

2 - São integrados no património da Região Autónoma da Madeira, independentemente de qualquer formalidade, os bens propriedade do Estado actualmente afectos aos serviços referidos no n.º 3 do artigo 1.º

3 - Consideram-se igualmente transferidas para a Região, independentemente de qualquer formalidade, as posições contratuais até agora na titularidade do Estado e seus serviços personalizados que estejam relacionados com os serviços de turismo existentes na Região, nomeadamente os direitos de arrendamento.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

As verbas orçamentais atribuídas no corrente ano económico aos serviços referidos no n.º 3 do artigo 1.º serão transferidas para o Governo Regional, que as consignará aos respectivos serviços.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

O Ministro da República assegurará a conveniente articulação entre os serviços de turismo dependentes do Ministério do Comércio e Turismo e da Secretaria Regional de Economia.

Decreto-Lei 281/78 1978-09-08

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 24 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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