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Decreto-Lei n.º 283/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 283/78 1978-09-11

Decreto-Lei n.º 283/78

de 11 de Setembro

Considerando que o Serviço de Obras do Exército é responsável, a nível nacional, pelo projecto, execução e bom funcionamento das infra-estruturas, instalações e equipamento especiais, destinados a assegurar o melhor aperfeiçoamento operacional das tropas e a satisfazer as condições indispensáveis ao seu bem-estar;

Considerando que ao Serviço de Obras do Exército incumbe organizar e actualizar o tombo de propriedades afectas ao Exército, arrendar e promover os trâmites legais destinados à compra, expropriação, permuta e alienação dos imóveis indispensáveis ao cumprimento das missões militares, bem como estudar as servidões destinadas a proteger as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

Considerando que um tal Serviço exige uma estrutura com capacidade de planeamento, projecto, administração, execução e inspecção que não corresponde, pelo nível hierárquico, ao fixado para a Chefia do Serviço de Obras do Exército, criada pelo n.º 2 da alínea f) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 283/78 1978-09-11

É criada, na dependência do Departamento de Logística, a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército (DSFOE).

Decreto-Lei 283/78 1978-09-11

O director do Serviço de Fortificações e Obras do Exército é o director da Arma de Engenharia.

Decreto-Lei 283/78 1978-09-11

É extinta a Chefia do Serviço de Obras do Exército.

Decreto-Lei 283/78 1978-09-11

Enquanto a constituição orgânica e as atribuições específicas da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército não forem regulamentadas por diploma especial, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, transitam da Chefia do Serviço de Obras do Exército para a Direcção de Serviço ora criada, além das atribuições que lhe estão cometidas, o pessoal, as infra-estruturas e todo o material aí existente.

Decreto-Lei 283/78 1978-09-11

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1978.

Promulgado em 17 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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