Decreto n.º 98/78
Statutory Text (2 Articles)
Decreto n.º 98/78
de 14 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte
É aprovado o Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Venezuela, assinado em Caracas aos 29 de Maio de 1978, cujos textos em espanhol e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Assinado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Venezuela.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, em conformidade com o estabelecido no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, subscrito pelos dois Governos, na cidade de Lisboa, em 30 de Novembro de 1976;
Considerando o interesse comum na expansão do intercâmbio comercial entre os dois países
Acordam no seguinte
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão medidas adequadas com o objectivo de ampliar e diversificar o comércio bilateral, incluindo o intercâmbio de mercadorias que apresentem um particular interesse para os dois países, entre outros os produtos semimanufacturados e manufacturados.
Cuidarão que o intercâmbio se desenvolva numa base de equidade e de benefício mútuo, mediante o aproveitamento eficaz das oportunidades que se apresentem.
ARTIGO II
Com o objectivo de fomentar o intercâmbio comercial, as Partes Contratantes, de mútuo acordo, adoptarão as providências necessárias para estimular a celebração de contratos de curto, médio e longo prazos entre empresas, organismos ou entidades dos respectivos países para o abastecimento de produtos.
ARTIGO III
Com vista a incentivar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes concederão reciprocamente as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições comerciais no quadro das suas leis e regulamentos respectivos.
ARTIGO IV
Nos termos do presente Acordo, a liquidação de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis.
ARTIGO V
Para realizar os objectivos assinalados neste Acordo, utilizar-se-ão os instrumentos previstos no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, isto é, tanto o grupo de trabalho misto mencionado no artigo V como o mecanismo coordenador de consulta e avaliação.
Em conformidade com o anterior, estabelece-se um grupo de trabalho misto, integrado por representantes dos dois Governos, encarregado de zelar pelo bom funcionamento do presente Acordo.
ARTIGO VI
O grupo de trabalho misto elaborará os estudos necessários e proporá aos Governos todas as medidas e facilidades que tendam a melhorar e ampliar o comércio dos produtos de interesse para os dois países.
O grupo de trabalho misto reunir-se-á a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente em Lisboa e em Caracas.
ARTIGO VII
O não previsto no presente Acordo reger-se-á pelo estabelecido Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, subscrito pelos dois Governos.
ARTIGO VIII
O presente Acordo Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura e terá uma duração de dois anos.
Feito em Caracas, no dia 29 de Maio de 1978, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa
Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela
Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.