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Decreto-Lei n.º 288/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 288/78 1978-09-15

Decreto-Lei n.º 288/78

de 15 de Setembro

Considerando que o número pouco significativo de funcionários da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC) não justifica a criação de uns serviços sociais a eles apenas destinados;

Considerando que os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, criados pelo Decreto-Lei n.º 308/72, de 17 de Agosto, e ulteriormente reestruturados pelos Decretos-Leis n.os 579/75, de 11 de Outubro, e 507/76, de 2 de Julho, abrangem já funcionários de diversos departamentos públicos, governamentais e não governamentais

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 288/78 1978-09-15

1 - Os funcionários da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil ficam abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Os funcionários referidos no número anterior, quando pertencentes a outros departamentos, poderão optar pela manutenção nos serviços sociais do departamento de origem.

Decreto-Lei 288/78 1978-09-15

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil poderá inscrever em orçamentos verbas destinadas à comparticipação nos encargos dos Serviços Sociais.

Decreto-Lei 288/78 1978-09-15

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 4 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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