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Portaria n.º 544/78

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 544/78 1978-09-12

Portaria n.º 544/78

de 12 de Setembro

Os cartões de identidade ora usados pelo pessoal técnico da Inspecção do Trabalho encontram-se completamente desajustados das novas realidades orgânicas do Ministério do Trabalho e consequentemente da própria Inspecção.

É, assim, da máxima urgência e conveniência criar para todos os elementos dos quadros técnicos de inspecção expeditos meios de identificação donde constem, com clareza, os poderes de actuação específica conferidos aos seus titulares.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, o seguinte

1.º É criado, conforme modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente e pessoal técnico de inspecção da Inspecção do Trabalho.

2.º Os cartões serão emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, mediante lista fornecida pelo inspector-geral do Trabalho.

3.º Junto do inspector-geral do Trabalho será organizado, em livro próprio, o registo dos cartões emitidos.

4.º Os cartões de identidade só terão validade quando assinados pelo inspector-geral do Trabalho e autenticados com o respectivo selo branco, que marcará também o canto inferior esquerdo da fotografia.

5.º - 1 - Os referidos cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos neles constantes e obrigatoriamente entregues sempre que os seus titulares cessem o exercício das suas funções.

2 - De igual modo, se deve proceder à entrega do cartão de identidade nos casos de suspensão do exercício de funções ou nos demais casos determinados na lei.

6.º O cartão deverá ser sempre exigido perante as autoridades a que haja necessidade de se recorrer e no momento da entrada nos estabelecimentos ou locais de trabalho a visitar.

7.º - 1 - Os possuidores dos cartões de identidade ora usados devem efectuar a sua entrega no momento em que lhes sejam distribuídos os novos cartões de identidade.

2 - Decorridos três dias após a distribuição referida no número anterior, os cartões de identidade ora usados perdem toda a validade, considerando-se nulos e de nenhum efeito.

8.º É revogada a Portaria n.º 14413, de 1 de Junho de 1953.

Ministério do Trabalho, 23 de Agosto de 1978. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

(ver documento original)

Nota. - Dimensões: 115 mm de comprimento por 76 mm de largura. A toda a altura e ao meio do cartão leva uma faixa a verde e encarnado.

O cartão será plastificado.

(ver documento original)

O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

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