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Decreto-Lei n.º 286/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 286/78 1978-09-13

Decreto-Lei n.º 286/78

de 13 de Setembro

Verificando-se a impossibilidade de, por parte do Banco de Portugal, ser passado o documento referido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, e tornando-se necessária a adopção de medidas que permitam aos contribuintes usufruir o benefício previsto na alínea a) do artigo 1.º dessa lei, relativamente às exportações efectuadas no período decorrido de 19 daquele mês até 31 de Dezembro de 1977

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 286/78 1978-09-13

1 - A dedução referida na alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, relativa às exportações efectuadas no período decorrido desde o dia imediato ao da publicação dessa lei até 31 de Dezembro de 1977, será feita na matéria colectável apurada para efeitos da liquidação correctiva de que trata o § único do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, mediante requerimento do contribuinte, a apresentar, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, na repartição de finanças competente para aquela liquidação.

2 - Do requerimento deverá constar o valor das exportações, líquidas de devoluções e abatimentos, efectuadas no período referido no número anterior, constante da contabilidade regularmente organizada do contribuinte ou de livros a que se refere o artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, com indicação, separada, do valor das mercadorias e do valor dos serviços.

Decreto-Lei 286/78 1978-09-13

Às inexactidões praticadas no requerimento referido no artigo anterior serão aplicáveis as multas estabelecidas no artigo 142.º do Código da Contribuição Industrial, conforme o grupo da mesma contribuição a que o infractor pertencer, observando-se na sua aplicação as regras estabelecidas para as multas cominadas no mesmo Código.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 16 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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