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Decreto n.º 97/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 97/78 1978-09-13

Decreto n.º 97/78

de 13 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 97/78 1978-09-13

É aprovado o Acordo Operacional de Emigração entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, assinado em Caracas em 29 de Maio de 1978, cujos textos em português e venezuelano vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Operacional de Emigração entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, tendo em conta as fraternais relações que existem entre os dois países e animados do propósito de fortalecer os vínculos históricos que unem os seus povos;

Convencidos de que para ambos os países será proveitosa a emigração de trabalhadores, desde que realizada de uma forma selectiva

Decidem subscrever, para o efeito, o seguinte Acordo Operacional de Emigração, fundamentado no espírito de colaboração internacional fortalecido pelos vínculos de amizade existentes

ARTIGO I

Os objectivos deste Acordo são

1. Facilitar a contratação de trabalhadores portugueses qualificados, através do recrutamento, selecção, transporte e colocação dos mesmos;

2. Desenvolver as vocações e promover a formação profissional e artesanal do trabalhador venezuelano, através da contribuição do emigrante português;

3. Facilitar a deslocação dos familiares dos emigrantes portugueses, tendo em vista o estabelecimento destes no país.

ARTIGO II

1 - O organismo competente da Parte Portuguesa para a execução das normas previstas neste Acordo é a Direcção-Geral de Emigração, da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração (DGE).

2 - Pela parte venezuelana é o Programa de Recursos Humanos (PRH) de Cordiplan.

3 - Ambos os Governos poderão designar, por via diplomática, outros organismos para a execução do presente Acordo.

4 - O Governo Venezuelano comunicará, por via diplomática, ao Governo Português a designação de representações em Portugal para entrevistar os trabalhadores portugueses interessados, examinar a adequação das características das ofertas de trabalho transmitidas à Direcção-Geral de Emigração (DGE) e realizar a selecção médica.

ARTIGO III

1 - A Parte Venezuelana encomendará ao CIME, ou a outro organismo que considere pertinente, os serviços relacionados com a selecção, transporte, recepção, colocação e integração dos trabalhadores emigrantes, tal como se prevê no Convénio sobre Normas Operativas e no Acordo Complementar subscrito entre o Governo da Venezuela e o Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias.

2 - A parte portuguesa, igualmente membro do CIME, poderá encomendar os serviços atrás referidos a este Comité.

ARTIGO IV

A emigração para a Venezuela poderá efectuar-se mediante ofertas de trabalho individuais ou colectivas realizadas através do PRH.

Estabeleceram-se três tipos de programas de emigração

A) Programa de mão-de-obra precolocada (MOPC-2).

Este programa supõe a existência de um posto de trabalho concreto, que irá ser ocupado pelo candidato a seleccionar.

B) Programa de mão-de-obra patrocinada (MOPC-1).

Através deste programa, é solicitada a entrada de uma pessoa identificada pelo empregador para um posto de trabalho existente.

C) Programa de mão-de-obra permanente (MOP)

Neste programa enquadram-se os emigrantes que entrem na Venezuela sem uma colocação predeterminada para preencher carências de mão-de-obra especializada em sectores ou empresas. A avaliação das necessidades e a qualificação dos trabalhadores serão fixadas pelo PRH.

ARTIGO V

A DGE informará o PRH acerca das disponibilidades de trabalhadores e respectivas qualificações profissionais existentes nos registos dos serviços de emprego portugueses e que hajam manifestado o seu desejo de emigrar para a Venezuela.

ARTIGO VI

O PRH comunicará à DGE as ofertas de trabalho especificando o seguinte

1. Número de trabalhadores solicitados;

2. Características do trabalho a efectuar;

3. Qualificações profissionais exigidas aos trabalhadores;

4. Experiência requerida e período experimental;

5. Condições de viagem para a Venezuela, salário, respectivas deduções legais e outras condições contratuais de trabalho oferecidas;

6. Os benefícios a que, em matéria de segurança social, tenham direito, em conformidade com a legislação venezuelana;

7. Horário de trabalho, horas extraordinárias, trabalho em dias de descanso e trabalho nocturno;

8. Outros requisitos, condições e observações que permitam cumprir integralmente a oferta.

ARTIGO VII

1 - A DGE, em colaboração com os serviços de emprego portugueses, realizará o recrutamento e a pré-selecção dos trabalhadores.

2 - O PRH poderá designar representantes das entidades públicas ou privadas venezuelanas que desejem contratar trabalhadores em Portugal, a fim de realizar as entrevistas correspondentes.

3 - A DGE realizará a selecção médica dos trabalhadores, de acordo com as normas que nesta matéria se apliquem à entrada de estrangeiros na Venezuela.

4 - A DGE efectuará as diligências pertinentes para que os trabalhadores portugueses seleccionados pelo competente organismo venezuelano sejam munidos com a documentação portuguesa necessária à sua emigração para a Venezuela, incluindo o passaporte.

ARTIGO VIII

A DGE remeterá ao PRH a documentação profissional e pessoal dos trabalhadores pré-selecionados. O PRH comunicará à DGE os resultados do processo. Os trabalhadores portugueses serão informados pela DGE da decisão que vier a ser tomada.

ARTIGO IX

1 - Aos trabalhadores que preencham os requisitos do Programa de Recursos Humanos para entrar na Venezuela ser-lhes-á passado um contrato de trabalho de acordo com as disposições legais e contratuais da Venezuela.

2 - Os trabalhadores contratados deverão, quando solicitados, prestar a sua colaboração na formação profissional nas áreas da sua especialidade aos aprendizes que lhes sejam designados. Esta formação deverá realizar-se sem remuneração adicional quando for prestada no local de trabalho e dentro do horário laboral. A fazer-se em local diferente e fora do horário de trabalho, os empregadores e o trabalhador acordarão as respectivas condições contratuais.

3 - No contrato estabelecer-se-ão, igualmente, todas as condições em que se realizará a viagem de regresso do trabalhador, ou por não satisfazer durante o período experimental, ou por ter terminado o contrato, cessado a relação laboral ou qualquer outro motivo que impeça a sua estadia legal na Venezuela.

4 - O contrato de trabalho estará sujeito em todas as suas cláusulas à legislação venezuelana e respectiva contratação colectiva. Estipular-se-á a jurisdição dos tribunais venezuelanos como a competente para dirimir os diferendos que surjam de sua interpretação ou execução.

ARTIGO X

1 - O PRH encarregar-se-á junto das competentes autoridades venezuelanas dos vistos de entrada e dos documentos de identificação necessários que permitam aos trabalhadores seleccionados residir e trabalhar legalmente na Venezuela.

2 - Além disso o PRH encarregar-se-á junto das competentes autoridades venezuelanas para que aos trabalhadores portugueses seja concedida autorização para importarem, de acordo com as disposições legais correspondentes, os seus objectos pessoais, livros, ferramentas e equipamento técnico relacionados com a sua profissão, de uma só vez, com isenção de impostos alfandegários e outras cargas fiscais e num prazo de três meses após a entrada do trabalhador na Venezuela.

ARTIGO XI

1 - O transporte dos trabalhadores, contratados de acordo com as normas estabelecidas no presente Acordo, deverá efectuar-se, de preferência em navios e aviões de empresas venezuelanas ou portuguesas, mediante uma participação equitativa das linhas marítimas e aéreas de ambas as Partes.

2 - Os trabalhadores portugueses e respectivas mulheres e filhos menores poderão beneficiar na viagem para a Venezuela de tarifas especiais concebidas pelas empresas de transporte venezuelanas e portuguesas ao CIME e outros organismos.

ARTIGO XII

1 - O trabalhador deve viajar só e posteriormente poderá solicitar autorização para a deslocação dos seus familiares para a Venezuela.

2 - A esposa e os filhos menores do trabalhador emigrante serão autorizados a reunir-se-lhe sempre que este disponha de um alojamento higiénico para a sua família, suficiente e equiparável ao dos trabalhadores nacionais na localidade onde esteja empregado, bem como dos meios económicos suficientes para a manutenção do agregado familiar.

ARTIGO XIII

Os trabalhadores contratados poderão enviar para Portugal, de acordo com legislação em vigor na Venezuela, fundos provenientes do seu trabalho.

ARTIGO XIV

1 - O PRH velará para que os emigrantes sejam recebidos no porto ou aeroporto de chegada, lhes sejam dados alojamento e manutenção até que iniciem o trabalho e sejam auxiliados.

2 - Além disso o PRH velará para que o trabalhador receba assistência médica desde a sua chegada até à sua incorporação no centro de trabalho, bem como pelo estabelecimento dos serviços correspondentes que facilitem ao trabalhador a informação e ajuda necessária para o transporte interno.

3 - Ambas estas actividades serão desenvolvidas pelo organismo de apoio venezuelano.

ARTIGO XV

Para atingir de forma prática e eficaz a finalidade do presente Acordo poder-se-ão convocar, por via diplomática, reuniões especiais de representantes de ambos os Governos para examinar a sua devida execução e apresentar às Partes sugestões sobre a sua eventual actualização.

ARTIGO XVI

Os diferendos que possam surgir na interpretação ou aplicação do presente Acordo decidir-se-ão por acordo entre ambas as Partes.

ARTIGO XVII

O presente Acordo poderá ser denunciado, em qualquer altura, por escrito, por qualquer das Partes e os seus efeitos cessarão seis meses após esta data. A denúncia não afectará os programas e projectos em execução, salvo se as Partes Contratantes decidirem o contrário.

ARTIGO XVIII

1 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da última das notificações que se façam as Partes Contratantes de terem cumprido as formalidades legais internas exigidas para tal fim.

2 - Em fé do que os Plenipotenciários dos Governos assinam o presente Acordo, em dois exemplares originais, em idioma Português e Espanhol, ambos igualmente válidos.

Feito em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978.

Pelo Governo da República Portuguesa

Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Venezuela

Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

(ver documento original)

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