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Decreto n.º 96/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 96/78 1978-09-13

Decreto n.º 96/78

de 13 de Setembro

Timidamente reforçado pelos Decretos-Leis n.os 150/75, de 22 de Março, e 200/76, de 19 de Março, o quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça continua a carecer de reestruturação profunda, que só poderá, no entanto, ser encarada quando resolvido o prévio problema, com solução felizmente já à vista, da exiguidade das instalações disponíveis.

Não é, apesar disso, possível aguardar esse momento, havendo que imediatamente suprir carências mais gritantes, provocadas pelo sensível aumento de serviço e de atribuições.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 96/78 1978-09-13

O quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, é aumentado das seguintes unidades

Um técnico de 2.ª classe - letra H;

Dois técnicos auxiliares principais de 1.ª classe ou de 2.ª classe - letras J, L ou M;

Dois segundos-oficiais - letra N;

Dois terceiros-oficiais - letra Q;

Dois operadores de reprografia de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe - letras O, Q ou S;

Dois escriturários-dactilógrafos - letra S;

Dois contínuos - letra T;

Um motorista - letra S.

Decreto 96/78 1978-09-13

Obedecerão às seguintes regras os provimentos dos lugares a seguir referidos

a) Os lugares de técnico de 1.ª classe serão providos, por escolha, de entre técnicos de 2.ª classe com um mínimo de três anos na categoria e informação não inferior a Bom;

b) Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou que possuam habilitação equivalente;

c) Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço;

d) Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade dos candidatos, e mediante prestação de provas;

e) Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço.

Decreto 96/78 1978-09-13

Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, até ao fim do ano de 1978, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 24 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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