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Decreto-Lei n.º 29/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 29/85 1985-01-22

Decreto-Lei n.º 29/85

de 22 de Janeiro

A liberalização da importação de sementes e outros produtos oleaginosos torna necessário que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos deixe de beneficiar de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, devendo passar a ter acesso à importação daqueles produtos nas mesmas condições que os outros importadores.

Nestes termos

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 29/85 1985-01-22

Exceptuam-se do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de Outubro, os produtos ou mercadorias constantes na lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 29/85 1985-01-22

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Lista a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

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