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Decreto-Lei n.º 28/85

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 28/85 1985-01-22

Decreto-Lei n.º 28/85

de 22 de Janeiro

Considerando que a premente necessidade da contenção das despesas públicas e da redução do défice do Orçamento do Estado torna indispensável rever a situação financeira dos serviços e fundos autónomos, particularmente daqueles cujas receitas próprias são diminutas relativamente ao volume das suas despesas, as quais são por isso suportadas, na maior parte, pelas verbas daquele Orçamento;

Considerando que o Instituto Geográfico e Cadastral se encontra nessa situação, justificando-se que mantenha apenas a autonomia administrativa

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 28/85 1985-01-22

Alteração do Decreto-Lei n.º 513/80

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 28/85 1985-01-22

1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, adiante designado abreviadamente por IGC, constitui um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - ...

Decreto-Lei 28/85 1985-01-22

Revogação

É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro.

Decreto-Lei 28/85 1985-01-22

Receitas e despesas

As receitas e despesas do IGC deixam de ser orçamentadas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado.

Decreto-Lei 28/85 1985-01-22

A alteração do regime jurídico-financeiro previsto nos artigos anteriores produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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