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Portaria n.º 46/85

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Portaria 46/85 1985-01-23

Portaria n.º 46/85

de 23 de Janeiro

Na sequência da criação pelo Decreto-Lei n.º 278/84, de 10 de Agosto, do Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição em substituição do Conselho de Alimentação e Nutrição, que fora criado pelo Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto, torna-se necessário substituir também o respectivo regulamento anteriormente aprovado pela Portaria n.º 689/81, de 12 de Agosto.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Saúde e da Agricultura, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/84, de 10 de Agosto, aprovar o seguinte

Regulamento do Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição

Portaria 46/85 1985-01-23

O Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição (CNAN) rege-se pelo presente Regulamento.

Portaria 46/85 1985-01-23

O Conselho reunirá em plenário, ordinariamente, nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Outubro e Dezembro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Portaria 46/85 1985-01-23

1 - As convocações para as sessões, tanto ordinárias como extraordinárias, serão efectuadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - Das convocatórias constarão a agenda de trabalho, o dia, hora e local onde as sessões se realizam, anexando-se, quando necessário, os documentos a apreciar.

Portaria 46/85 1985-01-23

O Conselho só poderá funcionar quando estiverem presentes, além do elemento que preside, presidente ou vice-presidente, mais um número mínimo de 9 vogais, os seus substitutos legais.

Portaria 46/85 1985-01-23

1 - O vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos e ausências.

2 - Para os efeitos do artigo anterior, entende-se que é membro do CNAN qualquer dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/80, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 278/84, de 10 de Agosto, ou o seu substituto legal.

3 - Os vogais permanentes poderão fazer-se representar nos seus impedimentos por substitutos a indicar ao presidente, depois de cumprido o disposto no n.º 6 deste artigo.

4 - Os substitutos terão os mesmos poderes dos vogais permanentes.

5 - A formação do quórum exigido pelo artigo anterior terá de se verificar até 15 minutos após a hora marcada para o início da reunião.

6 - Os substitutos dos vogais permanentes são indicados ao Conselho pelo respectivo titular por escrito, ficando registado em acta o nome e categoria profissional do substituto e a data a partir da qual pode ocorrer a substituição.

Portaria 46/85 1985-01-23

1 - O Conselho funcionará, ordinariamente, por comissões, sendo desde já constituídas as seguintes

a) Comissão de educação alimentar;

b) Comissão de economia alimentar;

c) Comissão de ensino e investigação na área alimentar/nutrição/saúde.

2 - As comissões serão dirigidas por coordenadores nomeados pelo Conselho, o qual definirá, igualmente, a sua composição.

3 - As comissões reunirão sempre que os respectivos coordenadores as convoquem, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer vogal, e nelas poderão participar entidades estranhas, mas sem o direito a voto.

4 - Relativamente a trabalhos de grande interesse nacional cujo conteúdo possa envolver vários departamentos estatais, o CNAN poderá propor superiormente a constituição de grupos de trabalho mediante despacho dos ministros competentes que definirá as tarefas e estabelecerá os prazos para apresentação dos respectivos relatórios.

5 - O CNAN pode pedir a colaboração de pessoas ou instituições nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito para estudo ou parecer relativamente a problemas alimentares ou de nutrição humana de importância para o País.

Portaria 46/85 1985-01-23

As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, tendo o presidente ou vice-presidente, quando o substituir, voto de qualidade.

Portaria 46/85 1985-01-23

1 - Compete ao presidente

a) Convocar as reuniões do Conselho, elaborar a ordem de trabalhos das reuniões, dirigir os trabalhos e assinar o expediente;

b) Coordenar as actividades das comissões especializadas de carácter permanente ou dos grupos de trabalho que venham a funcionar no âmbito do CNAN;

c) Orientar os trabalhos do secretariado.

2 - O presidente pode delegar no vice-presidente qualquer das suas atribuições.

Portaria 46/85 1985-01-23

Compete ao vice-presidente

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente.

Portaria 46/85 1985-01-23

O Conselho terá um secretariado permanente constituído por

a) 1 vogal, a nomear pelo CNAN;

b) 1 secretário administrativo, a indicar pelo presidente de entre o pessoal da referida categoria do Centro de Estudos e Nutrição, sem direito a voto;

c) Funcionários administrativos, a indicar pelo Instituto de Qualidade Alimentar, para execução de todo o expediente e arquivo.

Portaria 46/85 1985-01-23

1 - De cada, sessão lavrará o secretário um projecto de acta, no prazo de 5 dias, o qual será enviado ao presidente, vice-presidente e a todos os vogais.

2 - De posse do referido projecto, o presidente, o vice-presidente e os vogais, no prazo de 10 dias, enviarão as correcções que entenderem; após a sua recepção, o secretário elaborará a acta definitiva, que o presidente apresentará à consideração do Conselho na sessão imediata.

Portaria 46/85 1985-01-23

Compete ao secretário dar seguimento a todo o expediente emanado do CNAN, ou por este recebido, despachado pelo vogal do secretariado ou pelo presidente, conforme a natureza dos assuntos, e comunicar aos serviços de contabilidade do Centro de Estudos e Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e do Instituto de Qualidade Alimentar as despesas do CNAN que devam ser suportadas por estes organismos.

Portaria 46/85 1985-01-23

O apoio de documentação a prestar ao Conselho será assegurado pelos serviços do Centro de Estudos de Nutrição e do Instituto de Qualidade Alimentar.

Portaria 46/85 1985-01-23

Os encargos derivados do funcionamento do Conselho de Alimentação e Nutrição serão suportados pelo Centro de Estudos de Nutrição do INSA e pelo Instituto de Qualidade Alimentar, na proporção que for acordada entre as direcções destes organismos.

Portaria 46/85 1985-01-23

Os encargos resultantes das deslocações dos vogais, ou seus substitutos, para assistir às reuniões do CNAN serão suportados pelos serviços ou regiões autónomas que representam.

Portaria 46/85 1985-01-23

Terão direito a abonos para transportes e ajudas de custo, nos termos da lei geral, os membros do CNAN e individualidades convidadas a colaborar nos grupos de trabalho e nos programas de educação alimentar ou outros, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/80, sendo estes encargos suportados por verbas a eles consignadas, administradas pelo CNAN.

Ministérios da Saúde e da Agricultura.

Assinada em 13 de Dezembro de 1984.

O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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