Decreto-Lei n.º 295/78
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 295/78
de 26 de Setembro
A Fundação Salazar, instituição particular de utilidade pública geral, foi criada em 1969 com intuitos manifestamente alheios a uma autêntica política social.
Após a revolução de Abril, a Fundação não poderia manter-se nos mesmos moldes ou, pelo menos, com a mesma denominação. Com efeito, não só a gestão da Fundação competia, por imposição estatutária, a pessoas directamente comprometidas com o regime anterior, mas também após aquela data cessaram completamente as dádivas que constituíam o seu suporte.
Daí que, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 17 de Março de 1976, fosse dissolvido o conselho administrativo, cujos membros já haviam cessado o mandato em 31 de Julho de 1975, e substituído por uma comissão administrativa, cujo mandato tem vindo a ser sucessivamente prorrogado.
Passados que foram dois anos após a intervenção do Ministério dos Assuntos Sociais, verifica-se que cessaram completamente os donativos, heranças ou legados que constituíam a receita principal da instituição.
Torna-se assim manifesta a inviabilidade da prossecução do seu escopo declarado, que consistia em «facultar habitação em boas condições económicas, higiénicas e morais àqueles que, devido aos seus fracos recursos, não possam por outra forma consegui-la» (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 721/73 e artigo 5.º dos Estatutos) através da construção de casas [alínea a) do artigo 4.º dos Estatutos]. A única fonte de receitas da Fundação provém actualmente do rendimento do seu património, com as quais se cobrem apenas as despesas gerais, como sejam as despesas de pessoal e de conservação do património, e as despesas sociais e assistenciais, também estatutariamente previstas.
Deste modo, ter-se-á forçosamente que reconhecer da impossibilidade de prosseguir o objectivo estatutário da construção de habitações, razão pela qual se decide extinguir a Fundação Salazar, nos termos do artigo 192.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.
A extinção da Fundação não impedirá, no entanto, que se completem as obras em curso e que se assegure, desde já, a continuação das actividades assistenciais, sociais e educativas junto das famílias que ocupem as habitações pertencentes à instituição agora extinta através dos departamentos próprios do Estado.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É extinta a Fundação Salazar, instituição particular de utilidade pública geral, com sede em Lisboa, constituída em 31 de Julho de 1969.
1 - O património imobiliário da Fundação será atribuído, com todos os direitos e acções inerentes, à Casa Pia de Lisboa.
2 - O património mobiliário, incluindo dinheiro e depósitos bancários, será atribuído a instituições de assistência, mediante resolução do Conselho de Ministros e sob proposta do Ministro dos Assuntos Sociais.
3 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, será regulado o processo de transferência do património da Fundação.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, será regulada a situação do pessoal que presta serviço na Fundação.
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, será nomeada uma comissão liquidatária, constituída por três elementos, no qual se fixará também a duração do mandato e a forma de remuneração dos respectivos membros.
À comissão liquidatária competirá, designadamente
a) Assegurar a gestão do património da Fundação até à sua integral transferência para as entidades referidas no artigo 2.º;
b) Proceder ao inventário dos valores activos e passivos da Fundação.
As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 721/73, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 12 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.