Decreto-Lei n.º 296/78
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 296/78
De 27 de Setembro
Considerando que o n.º 1 do artigo 123.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, atribuía à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo competência para a emissão dos passaportes de embarcação;
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/74, de 15 de Junho, foram desafectados da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e integrados na Secretaria de Estado da Marinha Mercante determinados organismos cujas funções passaram a inserir-se no âmbito da mesma Secretaria de Estado;
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 587/74, de 6 de Novembro, foi aprovada a orgânica da mesma Secretaria de Estado e criada no âmbito desta a Inspecção-Geral de Navios;
Considerando que, nos termos da Portaria n.º 873/74, de 31 de Dezembro, compete à Inspecção-Geral de Navios, entre outras funções, a emissão de passaportes
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É aprovado o passaporte de embarcação constituído pela capa e pelo impresso cujo modelo é anexo ao presente diploma.
O impresso interior do passaporte tem um fundo pouco destacável, de cor creme, com os dizeres «Ministério dos Transportes e Comunicações», toda a restante impressão a tinta preta e é constituído por quatro páginas de formato A5 (148 mm x 210 mm).
1 - A capa do passaporte é de cartão revestido a lison preto, tem uma abertura com 1 cm x 9 cm para o nome da embarcação e a outra com 6 cm x 9 cm para a sua fotografia.
O escudo nacional, as cercaduras das janelas e todas as letras são impressos a tinta dourada.
2 - Na face interior da capa, a toda a altura das duas aberturas, é colocada uma folha de cartolina forrada com o mesmo papel das faces interiores, formando uma bolsa, na qual são introduzidos o nome e a fotografia da embarcação de modo que sejam perfeitamente visíveis por aquelas aberturas.
1 - O passaporte só será emitido depois da entrega na Inspecção-Geral de Navios de três fotografias da embarcação, no formato 6,5 cm x 9 cm.
2 - No verso de cada uma das fotografias são apostos o nome da embarcação e o do proprietário ou armador, autenticados com o selo branco da Inspecção-Geral de Navios.
3 - Uma das fotografias é arquivada na Inspecção-Geral de Navios, outra na capitania do porto de registo e a terceira colocada no passaporte, conforme indicado no n.º 2 do artigo 3.º
4 - Em tempo de guerra, a terceira fotografia a que se refere o número anterior será retirada do passaporte e entregue na capitania do porto de registo.
Não são permitidas quaisquer rasuras ou averbamentos no passaporte, implicando qualquer alteração do seu conteúdo a emissão de novo passaporte.
O modelo de passaporte agora aprovado poderá em qualquer altura ser alterado mediante portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Ao proprietário ou armador será cobrado o custo do passaporte a determinar pela Inspecção-Geral de Navios em função das despesas realizadas com a sua impressão e o seu montante entregue nos cofres do Estado até ao último dia útil do mês imediato ao da cobrança, por meio de guia processada pela mesma Inspecção-Geral.
O artigo 125.º da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção
Os passaportes actualmente existentes serão substituídos pelos de novo modelo no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste diploma, sendo debitado aos armadores apenas os custos a que se refere o artigo 8.º
O passaporte provisório a que se refere o artigo 126.º do Regulamento Geral das Capitanias e os artigos 336.º e 337.º do Regulamento Consular Português, aprovado pelo Decreto n.º 6462, de 7 de Março de 1920, poderá ser alterado por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
É revogado o artigo 1.º do Decreto n.º 12077, de 30 de Julho de 1926, e a Portaria n.º 217/74, de 23 de Março.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
Passaportes a embarcações nacionais
a) Até 50 t de arqueação bruta, 75$00 (estampilha);
b) De mais de 50 t até 100 t, 150$00 (estampilha);
c) Por cada 100 t a mais, ou fracção de 100 t, além de 100 t até 1000 t, 75$00 (estampilha);
d) Por cada 100 t a mais, ou fracção de 100 t, além de 1000 t até 10000 t, 50$00 (estampilha);
e) Por cada 100 t a mais, ou fracção de 100 t, além de 10000 t de arqueação bruta, 25$00 (estampilha).
1 - As taxas do imposto podem também ser pagas por meio de verba, anotando-se no passaporte a importância do imposto pago.
2 - No caso previsto no número anterior, o imposto será cobrado pela Inspecção-Geral de Navios, que o entregará nos cofres do Estado, por meio de guia, até ao último dia útil do mês imediato ao da cobrança.