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Decreto-Lei n.º 300/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 300/78 1978-09-29

Decreto-Lei n.º 300/78

de 29 de Setembro

Em conformidade com os compromissos assumidos por Portugal com o Fundo Monetário Internacional, a sobretaxa de importação será gradualmente reduzida, a fim de situar o País nos esquemas de concorrência internacional de comércio.

Nestes termos

Em execução da Lei n.º 20/78.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 300/78 1978-09-29

1 - A sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, e prorrogada na sua vigência até 31 de Dezembro de 1978 pelo Decreto-Lei n.º 115/78, de 30 de Abril, passará do nível dos 30% que estava fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro, para 20%.

2 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1978. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 25 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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