Despacho Normativo n.º 260/78
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Despacho Normativo n.º 260/78
A carreira de investigadores do MAP, integrada no grupo 3 do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, inclui seis categorias, para cujos lugares as regras de transição serão fixadas segundo critérios que garantam os requisitos particulares da carreira científica e a reparação de injustiças igualmente necessária.
Nestes termos, determino que, na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal de investigação, o seguinte
1 - As presentes normas aplicam-se aos indivíduos que, possuindo como habilitação mínima a licenciatura e prestando serviço a qualquer título e a tempo inteiro no MAP em 28 de Maio de 1977, se encontrem, à data da publicação deste despacho, em qualquer das seguintes condições
a) Exercendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) no Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) ou no Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP);
b) Exercendo actualmente as suas funções fora do INIA ou do INIP, mas pertencendo já à carreira de investigação em 28 de Maio de 1977 e nela requeiram permanecer.
2 - Transitam para lugares da categoria de investigador coordenador
a) Os investigadores (letra C) que hajam sido promovidos mediante concurso;
b) Os professores catedráticos da Universidade portuguesa, do quadro geral de adidos, destacados no MAP.
3 - Transitam para lugares da categoria de investigador principal os especialistas (letra E) aprovados em concurso de provas públicas para investigador (letra C).
4 - Transitam para lugares da categoria de investigador
a) Os doutorados, com mais de doze anos de serviço em actividades de I-D;
b) Os investigadores (letra E), destacados do quadro geral de adidos, com mais de doze anos de serviço em actividade I-D, que tenham sido providos mediante prova de avaliação curricular perante um júri de professores universitários e na qual se tenha atestado que os trabalhos produzidos têm nível equivalente a tese de doutoramento.
5 - Transitam para lugares da categoria de especialista
a) Os doutorados não abrangidos pelo disposto em 4, a);
b) Os especialistas (letra E) não abrangidos em 3 e os investigadores (letra E) não abrangidos em 4, b);
c) Os estagiários e os técnicos que em 21 de Dezembro de 1968 (data da publicação do Decreto-Lei n.º 48785) ou em 20 de Novembro de 1970 (data da publicação do Decreto-Lei n.º 569/70) tivessem nove anos de serviço ininterrupto (em actividades de investigação).
6 - Transitam para lugares da categoria de assistente de investigação
a) Os assistentes (letra F) da carreira de investigação ou da carreira docente universitária, do quadro geral de adidos, destacados no MAP;
b) Os licenciados com dez ou mais anos de serviço em actividades de I-D, não abrangidos pelas disposições anteriores.
7 - Transitam para lugares da categoria de assistente de investigação estagiário os licenciados com menos de dez anos de serviço em actividades de I-D.
8 - Para os efeitos do disposto em 4, a), e 5, a), entende-se por doutorados os licenciados que tenham obtido o grau de doutor por Universidade portuguesa ou estrangeira e, neste caso, reconhecido pelo MEC.
9 - Quando da aplicação das normas 2 a 7 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada uma das categorias que constam do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
10 - Quando da aplicação da norma 4 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares da categoria de investigador, desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular
a) Os especialistas (letra E), incluindo os que ascenderam a esta categoria ao abrigo do disposto em 5, c), com doze ou mais anos de serviço em actividades de I-D;
b) Os licenciados com vinte ou mais anos de serviço em actividades de I-D.
11 - Quando da aplicação da norma 5 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares das categorias de especialista os licenciados com quinze ou mais anos de serviço em actividades de I-D, desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular.
12 - As provas de avaliação curricular a que se referem os n.os 10 e 11 serão unicamente de natureza documental, dirão respeito ao mérito relativo dos concorrentes, condicionado às vagas existentes, e deverão processar-se e concluir-se dentro do ano corrente, de acordo com as normas que serão estabelecidas por despacho interno do Ministro, que também regulamentará a constituição dos júris.
Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.