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Decreto-Lei n.º 14/85

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 14/85 1985-01-15

Decreto-Lei n.º 14/85

de 15 de Janeiro

Considerando que ainda não foi possível formalizar o conjunto dos processos de integração, nos serviços requisitantes, de todos os ex-adidos requisitados, como se determina no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro;

Considerando que importa evitar soluções de continuidade nos pagamentos dos vencimentos e demais prestações devidos a esse pessoal

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 14/85 1985-01-15

1 - Os vencimentos dos funcionários ex-adidos que foram requisitados e integrados por força das disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, mas cujos processos não foram ainda formalizados como determina o referido diploma, serão processados, a partir de 1 de Janeiro de 1985, pelos serviços e organismos requisitantes ou pelo ministério da tutela das instituições onde os referidos funcionários se encontram colocados.

2 - Para efeitos do número anterior os serviços poderão recorrer a disponibilidades das dotações próprias enquanto não forem efectuadas, dentro dos respectivos orçamentos, as alterações que se mostrem necessárias.

Decreto-Lei 14/85 1985-01-15

A formalização a que se refere o artigo 1.º do presente diploma deve ter lugar até 20 de Fevereiro de 1985.

Decreto-Lei 14/85 1985-01-15

Os orçamentos suplementares que eventualmente os serviços ou organismos tenham de elaborar para exclusiva execução deste diploma não contam para efeito do limite estabelecido na lei geral.

Decreto-Lei 14/85 1985-01-15

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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