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Decreto-Lei n.º 16/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 16/85 1985-01-15

Decreto-Lei n.º 16/85

de 15 de Janeiro

Tendo em vista afastar dúvidas quanto à constitucionalidade do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, que permitia alterar, por portaria, o limite fixado no n.º 1 da mesma disposição - relativamente à necessidade de homologação das autorizações a conceder pelo Banco de Portugal a operação de importação e exportação de capitais privados por prazo superior a 1 ano -, pelo presente diploma adapta-se a redacção do referido artigo 4.º aos princípios vigentes em matéria de poder regulamentar do Governo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 16/85 1985-01-15

O Ministro das Finanças e do Plano fixará, por portaria, o limite do valor a partir do qual as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal relativamente a operações a mais de um ano deverão ser homologadas por despacho do referido membro do Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 16/85 1985-01-15

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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