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Portaria n.º 44/85

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Portaria 44/85 1985-01-21

Portaria n.º 44/85

de 21 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização do Entroncamento, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.

Assinada em 20 de Dezembro de 1984.

O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Plano geral de urbanização do Entroncamento

REGULAMENTO

Portaria 44/85 1985-01-21

Âmbito territorial

A área abrangida pelo plano geral de urbanização da vila do Entroncamento é a constante da planta de síntese.

Portaria 44/85 1985-01-21

Aplicação do plano

As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área abrangida pelo presente plano.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zonamento

Para a área definida no plano geral de urbanização do Entroncamento é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese

1 - Zonas urbanas. - As zonas urbanas estão cobertas por unidades de planeamento de pormenor, que, relativamente às determinações deste plano, se classificam em 4 categorias

1.1 - Zonas urbanas consolidadas (ZUC)

Áreas urbanas predominantemente preenchidas, estáveis e características, em que não se vislumbra uma dinâmica renovadora que lhes altere substancialmente a fisionomia.

1.2 - Zonas urbanas a renovar (ZUR)

Áreas urbanas predominantemente mal preenchidas, com grandes espaços vazios e sem uma imagem urbana estável, degradadas e incaracterísticas.

1.3 - Zonas urbanas de expansão (ZUE)

Áreas urbanas predominantemente não comprometidas com construções, às quais corresponderá um potencial acréscimo populacional.

1.4 - Zonas urbanas a conter

Áreas urbanas situadas em zona de servidão ou protecção, onde deve ser desincentivada a sua expansão.

2 - Zonas de equipamento. - Os diversos equipamentos estão distribuídos pelas diversas zonas urbanas, conforme assinalado na planta de síntese.

3 - Zonas industriais

3.1 - Zona industrial junto à estrada nacional n.º 3

Segregada do tecido urbano e quase sem restrições quanto ao tipo de indústrias a instalar.

3.2 - Zona industrial não poluente a expandir

Localizada nas ZUE3 e ZUE5 e em parte já preenchida, deverá destinar-se apenas a indústrias de actividade não poluente.

3.3 - Zona industrial existente a conter

Indústrias já existentes dentro da malha urbana, não sendo permitida a instalação de novas unidades.

4 - Zonas de instalações especiais

4.1 - Áreas afectas às instalações militares

Circundando as instalações militares, foram definidas, pelo Decreto n.º 48773, de 9 de Dezembro de 1968, 2 zonas de servidão militar, cuja localização se encontra assinalada na planta de síntese.

Não será permitido, sem licença da autoridade militar

Qualquer tipo de construção dentro da área da 1.ª zona de protecção;

Construções com mais de 2 pisos dentro da área da 2.ª zona de protecção.

4.2 - Áreas afectas às instalações da CP.

5 - Zonas livres

5.1 - Zonas de recreio

Zona desportiva do Parque do Bonito.

Zonas verdes (jardins urbanos).

5.2 - Zonas de protecção

A cursos de água e estradas nacionais.

6 - Zonas de reserva. - Áreas reservadas a futuro preenchimento.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana consolidada 1 (ZUC1)

A ZUC1 compreende 2 bairros operários, que necessitam de intervenções distintas, pelo seu diferente estado de conservação.

Mais degradado, o bairro social a nascente da estrada municipal n.º 539 deverá ser recuperado para uma melhoria da sua qualidade ambiental ou, no futuro, ser encarada a sua renovação.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana consolidada 2 (ZUC2)

A ZUC2 é de construção recente, apresentando-se quase totalmente preenchida, devendo o seu crescimento ter em atenção o afastamento mínimo de 50 m ao eixo da linha férrea.

Tipos de ocupação habitacional

Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana consolidada 3 (ZUC3)

A ZUC3 é caracterizada por tipos de preenchimento bastante diferenciados: núcleos de moradias de 1 ou 2 pisos isoladas, geminadas e em banda contínua e de edifícios com 3 e 4 pisos.

Qualquer eventual colmatação ou renovação do tecido urbano deverá integrar-se nas tipologias envolventes.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana consolidada 4 (ZUC4)

A ZUC4 corresponde a uma área ainda com algumas lacunas no tecido urbano, que deverão ser preenchidas de acordo com a caracterização tipológica geral da zona.

Tipo de ocupação habitacional

Edifícios com 2 pisos em banda contínua - densidade máxima, 120 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana a renovar 1 (ZUR1)

A ZUR1 encontra-se parcialmente preenchida a nascente com moradias em banda contínua, numa estrutura urbana a reordenar, completar e renovar.

Tipos de ocupação habitacional

Moradias geminadas de 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 100 hab./ha.

Moradias em banda contínua de 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana a renovar 2 (ZUR2)

A ZUR2 encontra-se mal preenchida, carecendo genericamente de uma intervenção com vista a completá-la e renová-la.

Tipo de ocupação habitacional

Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana a renovar 3 (ZUR3)

A ZUR3 encontra-se mal preenchida, com amplos espaços intersticiais, que importa completar, e edificações degradadas, que importa renovar.

Tipo de ocupação habitacional

Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana a renovar 4 (ZUR4)

A ZUR4 encontra-se parcialmente preenchida a poente, com grandes espaços intersticiais a nascente, condicionada a norte por equipamentos instalados ou a instalar (lar da terceira idade, igreja) e por habitações pré-fabricadas e edifícios em construção com 3 pisos e a sul por uma unidade industrial e por edifícios de 4 pisos.

Deverá ser objecto de uma intervenção tendente a densificá-la, com plena justificação pela proximidade do centro urbano.

Tipos de ocupação habitacional

Edifícios com 4 pisos, a sul da Rua do Conselheiro Albino dos Reis - densidade máxima, 300 hab./ha.

Moradias com 2 pisos, a norte da Rua do Conselheiro Albino dos Reis - densidade máxima, 100 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana a renovar 5 (ZUR5)

A ZUR5, com grande dinamismo construtivo pela localização em pleno centro urbano, deve ser completada e renovada.

Tipo de ocupação habitacional

Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana a renovar 6 (ZUR6)

A ZUR6 apresenta características diferenciadas a norte e a sul da Rua de Jacinto Marques Agostinho.

Entre as Ruas de Jacinto Marques Agostinho e de 5 de Outubro existe um dinamismo renovador e ainda grandes espaços intersticiais, enquanto a norte da primeira rua a expansão é mais recente e o tecido urbano encontra-se mais preenchido, com grande percentagem de moradias unifamiliares.

Tipos de ocupação habitacional

Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a norte da Rua de Jacinto Marques Agostinho - densidade máxima, 70 hab./ha.

Edifícios com 3 pisos, a sul da Rua de Jacinto Marques Agostinho - densidade máxima, 200 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana a renovar 7 (ZUR7)

A ZUR7 situa-se entre 2 eixos de grande dinamismo urbano (nomeadamente a Avenida da Estação e a Rua de 5 de Outubro), em que as cérceas tendem a aumentar.

Deve, portanto, ser objecto de uma intervenção com vista ao preenchimento dos espaços intersticiais e à renovação de áreas degradadas.

Tipo de ocupação habitacional

Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana a renovar 8 (ZUR8)

A ZUR8, à semelhança da ZUR7, situa-se entre 2 eixos de grande dinamismo urbano (nomeadamente a Avenida da Estação e a Rua de 5 de Outubro), em que as cérceas tendem a aumentar.

Deve ser uma zona de transição altimétrica, com uma intervenção que preencha os espaços intersticiais e renove as áreas degradadas.

A nascente existem 2 unidades industriais, que não se revelam poluentes, mas que poderão, a longo prazo, ser reconvertidas. O centro de saúde existente assume-se como compromisso, ainda que não se julgue ideal a sua localização.

Tipo de ocupação habitacional

Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana de expansão 1 (ZUE1)

A ZUE1 encontra-se livre de construção, à excepção do núcleo do Casal do Grilo, a nascente.

Apesar de desocupada, esta zona está comprometida, a poente e a sul, com loteamentos aprovados e, junto da ribeira, com as futuras instalações do Lar do Ferroviário.

O seu crescimento é delimitado pelas áreas de protecção.

A ocupação proposta foi determinada, a norte, pelos compromissos existentes e pela procura da integração desta área do Casal do Grilo e, a sul, pela existência do loteamento do Casal Saldanha.

Tipos de ocupação habitacional

Moradias isoladas de 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 70 hab./ha.

Moradias geminadas de 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 100 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana de expansão 2 (ZUE2)

Esta zona é marcada pela existência de ocupação urbana a sul.

As obras de completamento, renovação e expansão, a serem nela implementadas, deverão assumir características idênticas às dos sectores já ocupados, transitando depois para situações de menor densidade.

Tipos de ocupação habitacional

Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 70 hab./ha.

Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana de expansão 3 (ZUE3)

Esta zona está marcada pela existência de actividades industriais a nascente e habitacionais a poente.

Face a compromissos existentes, a ZUE3 terá função mista, destinando-se a área a poente a fins residenciais e a todas as actividades terciárias complementares desta.

A nascente condiciona-se a expansão da zona industrial estabelecendo-se limites físicos ao seu crescimento e ao tipo das indústrias a instalar, de característica não poluentes.

Tipos de ocupação habitacional

Moradia isoladas com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 70 hab./ha.

Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana de expansão 4 (ZUE4)

Esta zona está comprometida com moradias isoladas em lotes de 5000 m2 e é atravessada por linhas de alta tensão de difícil remoção.

Para rentabilização das infra-estruturas torna-se necessário o seu adensamento; porém, os compromissos existentes não permitem ultrapassar a densidade proposta.

A sul existe um loteamento aprovado, que deverá ser integrado na solução global.

Tipos de ocupação habitacional

Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 70 hab./ha.

Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana de expansão 5 (ZUE5)

Esta zona está marcada pela existência de actividades industriais a poente.

Face aos compromissos existentes, a ZUE5 terá uso misto, destinando-se a área a nascente a habitação de baixa densidade, com actividades terciárias complementares. A poente condiciona-se a expansão da área industrial, estabelecendo-se um limite físico ao seu crescimento e ao tipo das indústrias a instalar, de características não poluentes.

Tipo de ocupação habitacional

Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 70 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana de expansão 6 (ZUE6)

Destina-se a habitação e a actividades terciárias complementares desta.

A ocupação é de baixa densidade, a norte, dando continuidade à área adjacente (ZUE5), aumentando a densidade para sul.

Tipos de ocupação habitacional

Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 70 hab./ha.

Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.

Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana de expansão 7 (ZUE7)

Destina-se a habitação e a actividades terciárias complementares desta.

A ocupação é de média densidade, dando continuidade à área consolidada adjacente.

Tipo de ocupação habitacional

Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana de expansão 8 (ZUE8)

É uma área central mista, onde poderão existir, para além da habitação, actividades terciárias, particularmente ao longo da Avenida da Estação.

É uma zona comprometida com o programa da COFERPOR (Cooperativa de Habitação Económica Ferroviários de Portugal, C. R. L.), contendo tecido urbano a completar e a renovar em programas cuja densidade média deverá dar continuidade às da área consolidada adjacente.

Tipos de ocupação habitacional

Edifícios com 3 pisos, a poente, junto à ZUC4 - densidade máxima, 200 hab./ha.

Edifícios com 4 pisos, a sul da Avenida da Estação - densidade máxima, 300 hab./ha.

Edifícios com 4 a 7 pisos, a norte da Avenida da Estação - densidade máxima, 400 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona urbana de expansão 9 (ZUE9)

Zona ocupada por um loteamento aprovado (urbanização do Casal Saldanha), que deverá assumir-se como compromisso a integrar.

Tipo de ocupação habitacional

Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona de equipamentos

Nas áreas definidas na planta de síntese como destinadas à instalação de equipamento público ou de interesse e utilização colectiva será observado o seguinte regime

1 - No período que antecede a transferência da respectiva posse e propriedade para a administração manterão os terrenos o uso actual.

2 - Nesse período não será permitida

a) A execução de quaisquer construções;

b) A destruição do coberto vegetal e a alteração da topografia do terreno;

c) A instalação de lixeiras, parque de sucatas e depósitos de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona industrial junto à estrada nacional n.º 3

A zona industrial desenvolver-se-á numa área de 100 ha. Esta área, com vocação para o uso industrial, terá 3 fases de desenvolvimento.

A primeira fase, com cerca de 30 ha, localiza-se na continuidade de área em que a CP tenciona vir a implementar o plano de Massas, em íntima relação com as novas triagens previstas e ainda em continuidade especial com a área industrial de Riachos (Torres Novas). Esta fase insere-se no horizonte previsto para o plano geral de urbanização.

Nesta zona industrial prevê-se a localização preferencial de grandes e médias empresas industriais. Atendendo às características do sítio, poder-se-ão implementar unidades que se apresentam incómodas quando inseridas em áreas predominantemente residenciais e ainda outras que, pela sua dimensão, induzem intensos fluxos de tráfego.

Prevê-se que também se venham a instalar grandes armazéns.

Portaria 44/85 1985-01-21

Zona industrial não poluente a expandir

Incluída na estrutura urbana (ZUE3 e ZUE5), esta zona não reúne características adequadas ao exercício de actividades industriais. No entanto, face às situações de compromisso existentes, considera-se que poderá vir a ser revitalizada com certas unidades industriais que se enquadrem nos parâmetros a seguir definidos

a) Indústrias de pequena dimensão, até 5000 m2 de área do lote;

b) Indústrias transformadoras leves - aquelas que não utilizam combustíveis sólidos e têm reduzido número de operários, como, por exemplo, pequenas indústrias de fiação, tecelagem, confecções, panificação, confeitarias, massas alimentícias, carpintarias, metalomecânicas leves, etc.;

c) Unidades industriais que prestam serviços especializados, como, por exemplo, armazéns de produtos alimentares, de bens de consumo, de acessórios, etc.

Portaria 44/85 1985-01-21

Actividades comerciais e de pequena indústria em zonas urbanas

Caberá à Câmara Municipal disciplinar, nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro, a instalação em zonas urbanas das actividades comerciais e de pequena indústria, de modo que não seja permitida a instalação de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade e segurança dos habitantes, nomeadamente actividades produtoras de maus cheiros, de ruídos, laborando com produtos inflamáveis, etc.

Portaria 44/85 1985-01-21

Parques de estacionamento e vias pedonais

Deverão as zonas habitacionais, comerciais, de equipamentos e industriais ser dotadas de parques de estacionamento, subterrâneos ou à superfície, com a capacidade adequada às necessidades de cada caso.

Também nas zonas comerciais mais importantes e de equipamentos (centro cívico e comercial principal) deverão ser reservadas as áreas necessárias à circulação de peões.

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