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Decreto-Lei n.º 26/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 26/85 1985-01-18

Decreto-Lei n.º 26/85

de 18 de Janeiro

Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, foi criada uma comissão destinada a acompanhar regularmente, durante 2 anos, a aplicação do novo regime jurídico do crédito agrícola mútuo e a propor ao Governo a emissão de diplomas que, nesse domínio, se mostrassem necessários.

Verificando-se, porém, que, esgotado o período de funcionamento dessa comissão, há ainda aspectos do referido regime jurídico que carecem de maior sedimentação para se poder decidir a sua regulamentação em novos moldes e que, por outro lado, a eventual entrada em actividade da Caixa Central prevista nos artigos 52.º e seguintes do anexo ao referido decreto-lei irá trazer ao sistema do crédito agrícola mútuo algumas alterações ao seu modo de funcionamento, que necessitarão de ser acompanhadas de perto e exigirão provavelmente a emissão de nova regulamentação, mostra-se da maior vantagem que a comissão mencionada prossiga por mais algum tempo a sua actividade.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 26/85 1985-01-18

É prorrogado por mais 2 anos o período de funcionamento da comissão criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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