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Decreto Regulamentar n.º 7/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 7/85 1985-01-18

Decreto Regulamentar n.º 7/85

de 18 de Janeiro

Encontrando-se em elaboração o plano geral de urbanização de Boticas, torna-se conveniente estabelecer medidas preventivas para as freguesias de Boticas e Granja, destinadas a evitar que até à sua entrada em vigor surjam alterações às condições ali existentes que tornem mais difícil ou mais onerosa a respectiva execução, e atribuir à respectiva autarquia o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 7/85 1985-01-18

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Boticas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Boticas e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Decreto Regulamentar 7/85 1985-01-18

1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido a Câmara Municipal de Boticas o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Boticas a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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