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Decreto-Lei n.º 25/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 25/85 1985-01-18

Decreto-Lei n.º 25/85

de 18 de Janeiro

A adição de conservantes químicos a géneros alimentícios está regulada pelo Decreto n.º 35815, de 19 de Agosto de 1946, que não permite a utilização de qualquer destes aditivos em produtos de origem animal, com excepção das semiconservas de peixe e de outros animais marinhos, do caviar e de certos ovoprodutos.

Tal não se coaduna com algumas práticas e tratamentos hoje internacionalmente utilizados para a prevenção do enegrecimento enzimático dos crustáceos, conhecido por melanose, pelo que houve necessidade de elaborar legislação que vá não só ao encontro dos legítimos interesses e anseios dos que se dedicam à produção daquele pescado, satisfazendo-se assim uma das necessidades tecnológicas no campo do tratamento e conservação daqueles mariscos, mas também permitindo tão-somente a utilização de aditivos cuja inocuidade para o consumidor esteja devidamente assegurada.

Quanto ao método ou forma de aplicação destes conservantes, deixa-se ao critério judicioso dos seus utilizadores, embora se reconheça que a imersão dos crustáceos a tratar numa solução homogénea do conservante, por tempo determinado, seja aquele que permite uma dispersão do conservante sobre o produto.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 25/85 1985-01-18

(Prevenção da melanose)

1 - Para evitar o enegrecimento enzimático (melanose), é autorizada a aplicação nos crustáceos, no estado cru e em fresco, de sulfito de sódio (E 221), bissulfito de sódio (E 222), metabissulfito de sódio (E 223) e metabissulfito de potássio (E 224).

2 - No produto final, fresco ou congelado, o teor residual dos conservantes referidos no número anterior, estremes ou em mistura, expresso em dióxido de enxofre (SO(índice 2)), não pode exceder 100 mg/kg na parte comestível do produto comercializado em cru e 30 mg/kg na do produto comercializado cozido.

Decreto-Lei 25/85 1985-01-18

(Infracções)

A aplicação de conservantes não previstos neste diploma, ou em quantidades que excedam, no produto final, os teores residuais fixados para os conservantes no n.º 2 do artigo 1.º, constitui falsificação prevista e punida nos termos da alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, se infracção mais grave lhe não corresponder.

Decreto-Lei 25/85 1985-01-18

(Legislação revogada)

É revogado o Decreto n.º 35815, de 19 de Agosto de 1946, na parte respeitante à utilização de conservantes nos crustáceos.

Decreto-Lei 25/85 1985-01-18

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra e vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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